Decisão Monocrática Nº 0304061-73.2018.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-03-2019

Número do processo0304061-73.2018.8.24.0091
Data19 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304061-73.2018.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Vitor Antonio Melillo (OAB: 7853/SC)
Apelado : Lírio Luiz Gasperin
Advogados : Barbara Leal Gonçalves (OAB: 45367/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Lírio Luiz Gasperin impetrou mandado de segurança em face do Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que impediu sua promoção ao cargo de 3º Sargento do Quadro Especial em razão de ter emitido contra si conceito desfavorável.

Sustentou, em suma, ter recebido conceito favorável de seu superior hierárquico bem como preenchido todos os requisitos para ascensão. Após demais considerações, pugnou pela concessão de liminar e pela procedência do pedido (págs. 1-15).

Indeferida a medida (págs. 88-90), notificada, a autoridade coatora prestou informações (págs. 105-113).

Proferida a sentença que concedeu a segurança (págs. 119-122), o o Estado de Santa Catarina apelou, alegando que a razão da negativa administrativa não foi o conceito moral negativo proferido pela Comissão de Promoção mas a avaliação negativa emitida pelo Comando Geral da PMSC, que avocou a análise do pleito. Aventou, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo (págs. 131-150).

Com as contrarrazões (págs. 156-165), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça deixado de se manifestar (págs. 178-179).

Esse é o relatório.

2. A decisão objurgada concedeu a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante o direito à promoção à graduação de 3º Sargento do Quadro Especial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com efeitos a partir de 11.8.2018.

Em informações, a autoridade sustentou que o afastamento do impetrante do processo seletivo se deu em razão de o Comandante-Geral da Corporação, em contraposição ao parecer proferido pelo Comandante Imediato do impetrante, ter-lhe concedido conceito desfavorável, consoante se infere da Ata de Reunião n. 7, de 24 de julho de 2018:

[...] O senhor Comandante Geral, após ler as alterações constantes da ficha, decidiu por discordar do parecer emitido pelo comandante imediato do Policial Militar, bem como, AVOCAR, nos termos dos artigos 5º e, 9º da Lei nº 6.217/83, a avaliação do conceito para promoção a que se refere o inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 6.153/82, combinado com o artigo 5º, do Decreto nº 4.689/94, e emitir conceito DESFAVORÁVEL para promoção, excluindo do Quadro de Acesso de 3º Sargentos do Quadro Especial, o Cabo PM Mat. 922.697-4 Lírio Luiz Gasperin. [...] (pág. 48).

Pois bem. A questão restou dirimida recentemente pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 002060-28.2017.8.24.0091/50000, no qual, mediante revisão de postura anteriormente adotada por esta Corte, assentou-se o entendimento de que é viável a utilização do "conceito favorável" para fins de promoção de militar pelo Quadro Especial, assim como é possível que referida avaliação seja promovida pelo Comandante-Geral mediante avocação do procedimento. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO TEMA 07. MANDADO DE SEGURANÇA. CABO DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO A 3º SARGENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

INSURGÊNCIA DO ESTADO.

ADUZIDA LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À ASCENSÃO NA CARREIRA, EM RAZÃO DE CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL EMITIDO PELO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.

DIVISÃO DAS CARREIRAS DOS PRAÇAS EM QUADRO ESPECIAL E QUADRO GERAL.

PREVISÃO DA EXIGÊNCIA DO "CONCEITO FAVORÁVEL" PARA PROMOÇÃO PELO QUADRO ESPECIAL, REGIDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.153/82, ASSIM COMO DO "CONCEITO MORAL" PARA A ASCENSÃO NA CARREIRA DOS OFICIAIS, CONFORME LEI ESTADUAL N. 6.215/83.

SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA POR NOSSA CORTE, FULCRADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 318/06, DE QUE "INEXISTINDO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, COMANDO NO SENTIDO DE QUE SE CONSIDERE O 'CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL' COMO ÓBICE À PROMOÇÃO DE PRAÇAS E OFICIAIS, NÃO SE PODE INVOCÁ-LO VALIDAMENTE PARA TAL FIM".

NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TEMA 07, PARA QUE NELE CONSTE A POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE "CONCEITO MORAL" PARA PROMOÇÃO DOS OFICIAIS, ASSIM COMO DO "CONCEITO FAVORÁVEL" PARA ASCENSÃO PELO QUADRO ESPECIAL DOS PRAÇAS.

VIABILIDADE, ADEMAIS, DE AVOCAÇÃO DA DECISÃO PELO COMANDANTE-GERAL, DIANTE DA HIERARQUIA NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, E POR NÃO HAVER ÓBICE LEGAL À MEDIDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM DENEGADA. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (IAC n. 002060-28.2017.8.24.0091/50000, Caítal, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27.2.2019).

Do corpo do referido julgado é oportuno destacar para bem elucidar as premissas e conclusões referendadas o seguinte excerto:

[...] No caso sub judice, o veredicto alinhavou que "[...] o impetrado alega que o Comandante-Geral emitiu conceito desfavorável, discordando do Comandante imediato do impetrante. Entretanto, a Lei e o Edital mencionam a exigência do parecer favorável do seu Comandante, no caso, o imediato" (fl. 149).

Nesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT