Decisão Monocrática Nº 0304081-15.2015.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-04-2020
Número do processo | 0304081-15.2015.8.24.0012 |
Data | 17 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Caçador |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0304081-15.2015.8.24.0012 de Caçador
Apelante : Município de Caçador
Proc. Município : Joice Luiza Flores de Matias Wagner (OAB: 7605/SC)
Apelado : Pedro Juarez Dellai
Relator : Desembargador Rodolfo Tridapalli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAÇADOR contra PEDRO JUAREZ DELLAI, visando à satisfação do crédito tributário no valor de R$ 1.777,60 (mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Após a expedição do despacho citatório - porém sem a sua efetivação -, o Executado quitou o débito, conforme notificado pelo Exequente (fl. 34), razão pela qual extinguiu-se o feito sem ônus para as partes.
Da sentença
O Magistrado a quo, Dr. RAFAEL DE ARAÚJO RIOS SCHMITT, da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, extinguiu o feito com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, deixando de arbitrar honorários advocatícios devido à ausência de angularização processual (fl. 35).
Da Apelação
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o MUNICÍPIO DE CAÇADOR interpôs recurso de Apelação alegando, em apertada síntese, que a sentença, ao deixar de condenar o devedor ao pagamento de honorários advocatícios, incorreu em manifesta violação ao princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC/2015), uma vez que o ajuizamento da demanda executiva deu-se exclusivamente em decorrência do inadimplemento do contribuinte, não restando outra alternativa ao Ente Público senão promover a cobrança forçada da dívida (fls. 42/45).
Assim, requer a reforma da sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados de acordo com o art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Das contrarrazões
Ausente a apresentação de contrarrazões, eis que a parte adversa não chegou a ser citada.
Da tramitação do feito nesta Corte
Porquanto desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula n. 189/STJ), após distribuição do incidente, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECISÃO
I - Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.
II - Do cabimento do julgamento monocrático do recurso
De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
III - Do julgamento do recurso
Pretende o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ a reforma da sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto foi o causador do ajuizamento da Execução Fiscal ao não promover o pagamento do imposto no momento devido.
Primeiramente, não há se falar na aplicabilidade art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), porque o crédito cobrado nos autos de origem foi objeto de reconhecimento pelo devedor, na medida em que quitou a dívida após o ajuizamento da ação, não se tratando de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa.
Logo, uma vez quitada a dívida após o ajuizamento do feito e antes da citação, forçoso concluir que a extinção do processo opera-se pelo pagamento, segundo previsão inserta no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
No tocante à condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de quitação do débito após o ajuizamento da...
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