Decisão Monocrática Nº 0304086-47.2018.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-12-2019

Número do processo0304086-47.2018.8.24.0007
Data13 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0304086-47.2018.8.24.0007 de Biguaçu

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Luiz Miguel Schneider (Procurador Federal) (OAB: 30703/SC)
Apelado : Diones de Souza Batista
Advogado : Odir Marin Filho (OAB: 8129/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Diones de Souza ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que em 27.07.1999 sofreu sinistro laboral, acarretando-lhe lesão no membro superior esquerdo, com amputação da 1ª falange do 3º dedo da mão esquerda, razão pela qual a Autarquia outorgou-lhe auxílio-doença, com posterior alta médica. Argumentando inaptidão para o ofício, arrematou, clamando pelo acolhimento da súplica (págs. 01-12).

Deferida a produção de prova técnica com a nomeação do perito judicial (págs. 35-36), houve a apresentação da contestação (págs. 52-57) e da réplica (pág. 70), seguidas da juntada do laudo pericial (pág. 74) e da r. sentença que julgou procedente o pedido (págs. 78-83).

Irresignado, o INSS apelou, alegando, preliminarmente, falta de interesse de interesse processual, porquanto não foi comprovada a realização de requerimento administrativo prévio para a concessão do benefício. No mérito, pugnou pela aplicação da TR como índice de correção monetária, prequestionando a matéria (págs. 87-90).

Com as contrarrazões (págs. 96-106), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de emitir parecer (pág. 114).

Este é o relatório.

2. A sentença não está sujeita ao reexame necessário como bem ressaltou o Magistrado. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.

A insurgência a ser dirimida no presente recurso gravita, na sua essência, acerca da necessária comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS antes do ajuizamento da ação que visa a concessão de auxílio-acidente em decorrência da mesma lesão que deu ensejo a outorga de auxílio-doença.

Sem razão o apelante.

É que o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 631240), firmou tese jurídica a respeito da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para conhecimento de ações com objeto previdenciário, ressalvados casos de manutenção, revisão ou restabelecimento de benefícios previamente concedidos.

O Recurso Extraordinário n. 631240/MG (Tema 350/STF) foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.2014 - sem grifo original).

In casu, conforme é possível observar das provas carreadas ao feito, em especial da carta de concessão do benefício (pág. 58) e da perícia realizada (pág. 74), o autor já obteve o benefício do auxílio-doença do qual é subsequente o auxílio-acidente pleiteado nesta ação, cabendo ao INSS, quando da cessação...

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