Decisão Monocrática Nº 0304112-28.2018.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-03-2020

Número do processo0304112-28.2018.8.24.0045
Data18 Março 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304112-28.2018.8.24.0045 de Palhoça

Apelante : Valdeci Osvaldo de Souza
Advogada : Bianca dos Santos (OAB: 27970/SC)
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.

Advogada : Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC)

Relator : Desembargador Robson Luz Varella

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Valdeci Osvaldo de Souza interpôs apelação cível contra sentença de improcedência de ação revisional desacompanhada do pagamento do preparo recursal, motivo pelo qual se determinou a intimação da recorrente para efetuar respectivo recolhimento em dobro (fls. 175/176).

Nada obstante, quedou silente, conforme certidão de fl. 178.

Sob esse prisma, deve o apelo ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento.

A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040).

Por derradeiro, registra-se que, em razão de o presente reclamo não ter sido conhecido, mostra-se viável a majoração dos honorários recursais em favor do procurador da parte recorrida, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ.

Assim, mantido o parâmetro adotado pela sentença e atentando-se para o fato de ter o procurador da vencedora apresentado contrarrazões (fls. 151/170), eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento).

Colhe-se da jurisprudência:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 101, §2º DO CPC/15) - AUSÊNCIA - DESERÇÃO CARACTERIZADA. Transcorrido o prazo do preparo sem o respectivo pagamento, não se conhece do recurso por deserção. (TJSC, Apelação Cível n. 0301194-87.2017.8.24.0012, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 13/2/2020)

Ante o exposto, porque deserto, não se conhece do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código Processual Civil; e, majora-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por...

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