Decisão Monocrática Nº 0304114-98.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-08-2019

Número do processo0304114-98.2017.8.24.0023
Data15 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304114-98.2017.8.24.0023 da Capital

Apelante : Francisca Maximina da Silva Pereira
Def.
Pública : Michele do Carmo Lamaison (Defensora Pública)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Eduardo Luis Zanchet (Procurador Federal)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Constou do relatório da sentença (pp. 258-259):

Francisca Maximina da Silva Pereira, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Narrou que padece de moléstia ocupacional que lhe acarretou incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, e que o benefício de auxílio-doença anteriormente concedido foi cessado pela Autarquia Previdenciária. Disse que fez pedido de prorrogação do benefício, indeferido pelo INSS. Da decisão, afirmou que interpôs recurso junto à instância administrativa superior, com provimento negado. Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a data de cancelamento da benesse anteriormente fruída. Caso preenchidos os requisitos, postulou a concessão de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, de auxílio-acidente. Juntou documentos (p. 13-72).

O pedido de tutela de provisória para o fim de determinar à Autarquia Previdenciária o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário foi indeferido (p. 73-74).

Citada (p. 78), a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (p. 82-84), sustentando, em resumo, que a autora não preenche todos os requisitos para ser agraciada com o benefício previdenciário pleiteado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido inicial. De forma subsidiária, requereu o acolhimento da prescrição quinquenal, se procedente o pedido inicial. Juntou documentos (p. 88-98).

Houve réplica (p. 109-110).

O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (p. 114-115).

Saneado o feito, foi reconhecida a prescrição quinquenal, bem como determinada a realização de prova pericial (p. 116-117).

Houve a substituição do expert inicialmente nomeado (p. 139).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (p. 148-152).

Juntado o laudo pericial (p. 187-203), o INSS ratificou o pedido de improcedência dos pedidos (p. 208), ao passo que a parte autora apresentou manifestação requerendo a nomeação de perito especialista na área de ortopedia e traumatologia (p. 211-212).

Após a apresentação de laudo complementar (p. 250), a parte autora renovou o pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área da doença que a acomete (p. 256-257). O INSS, a seu turno, quedou silente.

Adiante, os pedidos de concessão de benefícios acidentários foram julgados improcedentes.

Inconformada, a segurada interpôs recurso de apelação. Sob o argumento de que a perícia não apreciou o caso de forma satisfatória, requereu a realização de novo exame por perito especialista em ortopedia. Sustentou, ainda, que foram juntados aos autos documentos médicos particulares posteriores à perícia oficial, os quais, em tese, demonstram a sua incapacidade laborativa. Nesse cenário, pleiteou a concessão de auxílio-doença (pp. 289-293).

Em sucintas contrarrazões, o ente ancilar postulou a manutenção da sentença. Ainda, teceu considerações genéricas acerca do prequestionamento da matéria debatida (pp. 296-298).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de intervir no feito, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil (p. 307).

É o relatório. Decido.

Profiro julgamento monocrático com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo em vista a adequação da hipótese à orientação desta Corte.

Trato de apelação cível interposta por Francisca Maximina da Silva Pereira em face da sentença proferida nos autos de ação movida contra o Instituto Nacional...

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