Decisão Monocrática Nº 0304118-06.2016.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-05-2020

Número do processo0304118-06.2016.8.24.0045
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Quinta Câmara de Direito Comercial

Desembargador Monteiro Rocha


Apelação Cível n. 0304118-06.2016.8.24.0045, de Palhoça

Apelante : Tiago da Silva Campos
Advogado : Alexandre Tavares Reis (OAB: 40787/SC)
Apelado : Banco Daycoval S/A
Advogados : Alexandra Michalski Veloso (OAB: 32697AS/C) e outros

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Banco Daycoval S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Tiago da Silva Campos, objetivando a consolidação de propriedade plena e posse exclusiva do bem móvel descrito na inicial.

Alegou ter firmado com o demandado contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, tendo este se tornado inadimplente.

Assim discorrendo, requereu a busca e apreensão do automóvel, fundamentando o pedido nas disposições do Decreto-Lei n.º 911/1969.

Deferida a liminar (fls. 25-26), o veículo foi apreendido e depositado em mãos de representante do demandante, tendo sido citado o réu (fls. 34-35).

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 40-71), arguindo, preliminarmente, ausência de pressuposto processual, por falta de notificação válida e suspensão da presente demanda, até o julgamento da ação de revisão de contrato n. 0305155-68.2016.8.24.0045.

No mérito, defendeu a descaracterização da mora, sob o fundamento de que esta passará a fluir apenas após o trânsito em julgado da referida revisional e insurge-se contra a cláusula corresponde ao vencimento antecipado por motivo de inadimplência.

Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (fls. 58-71).

Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não há descaracterização da mora, uma vez que a demanda revisional foi julgada extinta, ensejando a busca e apreensão do veículo dado em garantida de contrato de financiamento bancário.

Irresignado com a resposta judicial, o réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide.

No mérito, defendeu a existência de diversas cláusulas abusivas, cuja implicação é a descaracterização da mora debendi.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os eminentes pares.

1. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide

Argui o réu/recorrente cerceamento de defesa, tendo em vista que lhe foi tolhida a produção de provas concernente à exibição do contrato.

A prefacial desmerece acolhimento.

Dispõe o art. 355 do CPC/15, aplicável ao caso vertente, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".

No caso em exame, deflui dos autos a clara desnecessidade de dilação probatória, sendo que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14-8-1990).

Os documentos acostados (notificação extrajudicial, contrato bancário e planilha de débito) à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide de busca e apreensão, não sendo necessária instrução probatória pretendida.

Aliás, o contrato foi juntado à inicial, pelo que desmerece maiores considerações quanto ao alegado cerceamento de defesa por não exibição do contrato litigioso.

Oportuno, ainda, trazer à colação julgados desta Quinta Câmara de Direito Comercial, sobre o tema em debate:

- "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA QUE NÃO É NULA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO FORAM VIOLADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 798, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...]" (TJSC, Quinta Câmara de Direito Comercial, Relator Desembargador Jânio Machado, Apelação Cível n. 0302051-51.2018.8.24.0125, j. 13-02-2020).

- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS AUTORAS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS AS APELANTES ENTENDEM QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA LIDE E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA [...]". (TJSC, Quinta Câmara de Direito Comercial, Relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, Apelação Cível n. 0053698-12.2010.8.24.0038, de Joinville, j. 23-01-2020).

Nada obstante, tem-se que do despacho saneador de fl. 96 - o qual intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão - o réu quedou-se inerte, pelo que presume-se tacitamente sua concordância com o julgamento antecipado da lide.

Afasta-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.

2. Mérito

No mérito, defendeu o devedor fiduciante/réu a existência de diversas cláusulas abusivas, cuja implicação é a descaracterização da mora debendi.

As razões desmerecem ser conhecidas devido à ausência de dialeticidade recursal.

Entendeu a sentença - certo ou errado - que a existência de questão prejudicial externa, impossibilitou a declaração de descaracterização da mora neste processo, quando os fundamentos para tal eram os mesmos invocados em demanda revisional conexa julgada extinta.

Por sua vez, das razões recursais, colhe-se que o réu limitou-se a apontar - em alegação genérica e manifestamente inadmissível - a existência de encargos contratuais abusivos, sem ater à fundamentação do juízo a quo.

Ora, analisando as alegações recursais do réu, tem-se que este não impugnou especificamente a firme...

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