Decisão Monocrática Nº 0304136-68.2015.8.24.0075 do Terceira Vice-Presidência, 01-07-2019

Número do processo0304136-68.2015.8.24.0075
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0304136-68.2015.8.24.0075/50000, Tubarão

Recorrente : Florisa/Someval Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda.
Advogados : Rud Goncalves dos Santos e Silva (OAB: 7307/SC) e outro
Recorrido : Oi S/A
Advogados : Diego Souza Galvao (OAB: 45154/SC) e outro
Interessada : Brasil Telecom S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA

Florisa/Someval Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda., com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 187 e 927 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

Em relação ao suscitado desrespeito ao art. 489, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender porque o acórdão recorrido, embora contrário ao entendimento da parte recorrente, manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ.

Com efeito, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1°, do CPC/15" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.069.769/SE, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/04/2018).

Outrossim, o recurso especial não pode ser admitido por óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, na hipótese em apreço, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - no caso, a ausência de comprovação de lesão à honra objetiva - demandaria a reapreciação das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, incursão inviável na estreita via do recurso especial.

Colhe-se do aresto recorrido:

[...] E, no caso sob exame, conquanto não se negue a reprovabilidade do ocorrido, não há evidência probatória sobre os danos alegadamente causados à honra objetiva da empresa autora. Em outras palavras, não há comprovação de que os embaraços à instalação de terminais telefônicos tenham repercutido de tal forma a abalar a reputação e o bom nome da empresa requerente.

Incumbia ao recorrente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (vigente quando do ajuizamento da ação e correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015), demonstrar a lesão à...

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