Decisão Monocrática Nº 0304162-95.2016.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0304162-95.2016.8.24.0054
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0304162-95.2016.8.24.0054, Rio do Sul

Apelante : Distribuidora de Bebidas Martins Ltda
Advogado : Rodrigo José Kormann (OAB: 26884/SC)
Apelados : Isali Cecílio e outro
Advogado : Arlindo Paulino Machado (OAB: 3840/SC)
Interessados : Flávio Servério e outro
Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Distribuidora de Bebidas Martins LTDA interpôs o presente apelo contra a decisão do Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos dos embargos de terceiro julgou procedentes os embargos para assegurar ao embargantes a posse e propriedade dos veículos litigiosos.

Postulado o benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi oportunizado à apelante apresentar prova do preenchimento dos pressupostos para a concessão da benenesse no prazo de 10 (dez) dias (p. 91), contudo, apesar de devidamente intimada (p. 92), deixou transcorrer o prazo "in albis".

Logo, não tendo sido derruída a dúvida quanto a hipossuficiência alegada, considerando que apesar de oportunizado, a apelante se manteve inerte, o indeferimento de tal benesse é medida que se impõe.

Assim sendo, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante apresente o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


Gabinete Desembargadora Haidée Denise Grin


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