Decisão Monocrática Nº 0304191-90.2015.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-08-2020
Número do processo | 0304191-90.2015.8.24.0019 |
Data | 03 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0304191-90.2015.8.24.0019/SC
APELANTE: VILMAR RUCH (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Vilmar Ruch interpôs recurso de apelação da sentença proferida na ação revisional n. 0304191-90.2015.8.24.0019, que move em face de Banco Pan S/A., na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 27):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMAR RUCH em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
a) DETERMINAR a incidência dos juros moratórios, juros remuneratórios e de multa contratual como únicos encargos de inadimplemento do contrato celebrado entre as partes;
b) PROIBIR a cobrança das tarifas de análise de crédito, de emissão de carnê, de cobrança e de contratação;
c) PROIBIR a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor.
Constatada a existência saldo positivo, deverá ser restituído à parte autora com repetição de indébito de forma simples (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, AC 2011.064422-2, rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. 13-6-2013).
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes, na proporção de 30% (autora) e 70% (réu), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência relativa à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, porque beneficiária da justiça gratuita (Evento 3).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se"
Inconformado, alegou o autor, em linhas gerais: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que tem interesse "em produzir mais prova pericial com a juntada dos contratos originais", além da "oitiva do gerente da loja revendedora" (evento 30, p. 2); b) que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano; c) que descabe a incidência de juros capitalizados; d) a devolução em dobro dos valores cobrados a maior; e) ser abusiva a cláusula que autoriza o vencimento antecipado da dívida, devendo ser declarada nula. Ao fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita e pelo conhecimento e provimento do reclamo (evento 30).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Vieram-me conclusos.
DECIDO
De antemão, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, já que presente a hipótese legal para tanto.
Cuida-se de ação revisional envolvendo contrato de financiamento, o qual, segundo autor, objetiva a aquisição da motocicleta Honda CG150 Titan Mix do KS, ano/modelo 2010/2010, cor vermelha, placa MJQ3489, Renavam 274956783, financiado em 48 parcelas de R$ 212,49 (duzentos e...
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