Decisão Monocrática Nº 0304303-97.2017.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo0304303-97.2017.8.24.0113
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0304303-97.2017.8.24.0113


Apelação Cível n. 0304303-97.2017.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Advogados : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelada : Mariusa Varela da Silva da Cunha
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camboriú contra a sentença que, na ação de execução fiscal ajuizada em face de Mariusa Varela da Silva da Cunha, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.

Em resumo, a parte recorrente sustenta que a falta de impulso do feito é decorrente de fatores inerentes a sua vontade. Fundamenta que não fora possível ao município manifestar-se devido ao grande número de execuções fiscais e despachos realizados, visto que no período de 11 (onze) dias foram expedidas 1.041 (mil e quarenta e uma) intimações. Por fim, demonstra o intuito de proporcionar continuidade à presente ação e requer o reexame dos autos. (fls. 19-21)

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.

Conforme art. 932 do CPC/2015, III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De igual teor é o art. 132, XIV, do RITJSC.

O presente recurso não merece ser conhecido pois, consoante art. 34 da Lei n. 6.830/80, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

De início, o STF, em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade do citado dispositivo frente ao art. 5º, XXXV e LIV, da CRFB:

Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.(ARE 637975 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 9/6/2011)

O STJ, no REsp n. 1.168.625/MG, analisado como representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), decidiu acerca dos critérios de aplicação do art. 34 da Lei n. 6.830/80:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas...

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