Decisão Monocrática Nº 0304305-29.2015.8.24.0019 do Terceira Vice-Presidência, 07-07-2020

Número do processo0304305-29.2015.8.24.0019
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0304305-29.2015.8.24.0019/50001, Concórdia

Recorrente : Jair Gollo
Advogados : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC) e outros
Recorrido : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Luiz Trindade Cassettari (OAB: 2794/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jair Gollo, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos , 3º, § 2º, , 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/2004 e 94 da Resolução n. 140/2005, ambas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; 97 da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários; à responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação da estipulante e do segurado quanto às condições da apólice; e à ausência de cientificação do consumidor final.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, no que se refere aos artigos 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e 97 da Circular n. 302/05 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o reclamo não reúne condições de ascender, uma vez que a via especial "não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal" (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 952.691/SC, Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2017, DJe 03/05/2017).

Ademais, sem razão o pedido formulado à folha 78 para que o recurso especial seja remetido à Câmara Julgadora para juízo de retratação, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo legal tem previsão para casos de desconformidade do julgado com entendimentos exarados nos "regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos", diferente da hipótese ora analisada, como se passa a examinar.

O recurso especial não prospera no que tange à alegada contrariedade aos artigos 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mormente no que se refere à análise das provas produzidas nos autos, de sorte que não se vislumbra omissão do Colegiado Julgador, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, e o inconformismo configura, em verdade, pretensão de rediscutir a matéria de mérito resolvida.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

"[...] 2. No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, inciso II, bem como ao 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. [...]" (STJ - Primeira Turma, AgInt no AREsp 1481281/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019 - grifou-se).

"[...] 2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, 'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada' (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)." (STJ - Segunda Turma, AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 26/09/2017, DJe 29/09/2017, grifou-se).

No mais, não se abre a via excepcional à insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

Assim se afirma porque as razões recursais não combatem, expressa e diretamente, os fundamentos do acórdão fustigado, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aqueles contidos nos seguintes excertos do acórdão recorrido:

"A alegação de vulnerabilidade do consumidor e as regras de proteção do CDC não são invocáveis aqui. O contrato de seguros é de grande clareza, não deixa margem a nenhuma dúvida e apresenta de forma clara os riscos excluídos da cobertura e como que será paga a indenização, devendo ser considerado o disposto no art. 757 do CC. Essa é uma característica fundamental dos contratos de seguro, cujo preço é calculado com base em critérios atuariais e de sinistro na forma proposta no contrato. É inaceitável ignorar essa noção elementar de risco assumido nos contratos de seguro.

[...]

3.2 Não há dúvidas de que a invalidez que acomete a parte autora decorre de doença laboral, pois ela própria afirmou isso na inicial (p. 02). Não se trata, portanto, de doença funcional, que é espécie diversa da primeira.

O contrato firmado entre a estipulante e a seguradora prevê indenização para o caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (p. 98).

[...]

Destaca-se que tanto a regulação da cobertura quanto o conceito de acidentes pessoais estão dispostos nas 'Condições Gerais' do seguro contratado (p. 198 e 121).

Considerando tais premissas, é intuitiva a diferenciação do conceito de doença profissional decorrente de lesões laborais (caso da parte autora) do conceito de acidente pessoal, notadamente em razão da inexistência de evento súbito externo, com data certa, um dos motivos pelo quais não se aplicam os artigos 19 e 20 da lei 8.213/91.

[...]

Do mesmo modo, não se confunde invalidez laboral (alegada pelo autor) com invalidez funcional (prevista na apólice). O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que 'a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional' (REsp 1449513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015,...

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