Decisão Monocrática Nº 0304331-59.2018.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-04-2019

Número do processo0304331-59.2018.8.24.0039
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0304331-59.2018.8.24.0039 de Lages

Apelante : Marilene Delfes Rosa Machado
Advogados : Gustavo Palma Silva (OAB: 19770/SC) e outro
Apelado : Banco Ole Bonsucesso Consignado Sa
Advogada : Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG)

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Marilene Delfes Rosa Machado interpôs recurso de apelação contra a sentença de fl. 171 que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos por si proposta em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., homologou a prova documental produzida nos termos do art. 382, § 2º, do CPC/2015.

O dispositivo da sentença está assim redigido:

Considerando que os documentos pretendidos pela requerente foram exibidos a tempo e modo pela requerida, homologo a prova produzida, sem emissão de juízo de valor, nos termos do art. 382, §2º, do CPC/2015, para futura e eventual utilização em demanda autônoma.

Incabível a condenação da requerida em honorários de sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido. A propósito ensina Humberto Theodoro Júnior: "O procedimento da antecipação de prova é sumário e não contencioso. [...] Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, uma vez que a medida limita-se à realização da prova e nada mais. Entretanto, caberá apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4º). [...] As despesas do processo são pagas pela parte que a promoveu. E, por não haver contenciosidade, não há que se falar em sucumbência." (Curso de direito processual civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, Volume I, pp. 935-938).

No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA, POR PARTE DO REQUERIDO, AO DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS RECLAMADOS. LIDE NÃO RESISTIDA QUE AFASTA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0301661-54.2016.8.24.0092, da Capital, Rel. Jânio Machado, j. 27-4-2017).

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se com as baixas de estilo pois, em se tratando de autos digitais, inviável a entrega física dos documentos exibidos ao interessado.

Em suas razões recursais (fls. 175-185), a autora/apelante postulou, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal. No mérito, sustentou, em síntese, que deve ser reconhecida a sucumbência da instituição financeira ré, onde deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 189-194), os autos ascenderam a esta Corte, por meio eletrônico.

Ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal foi determinado aos advogados da parte autora/apelante que efetuassem o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (fls. 200-201).

À fl. 203, foi certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte intimada.

Retornaram-me os autos conclusos.

É o relato necessário.

Decido.

Antecipo que o recurso não merece ser conhecido.

Extrai-se dos autos que a insurgência recursal trata somente de honorários advocatícios.

Desta forma, aplicável o disposto no art. 99, § 5º, do CPC/2015, que dispõe:

[...] o recurso que versar exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem gratuidade (grifei).

Considerando esse fato, foi determinado à apelante o pagamento do preparo em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção (fl. 200-201).

Todavia, devidamente intimados, os advogados da parte apelante não se manifestaram, nem postularam a gratuidade para si e não houve recolhimento do preparo.

Logo, deve ser reconhecida a deserção do apelo da parte autora, conforme preceitua o art. 1.007 do CPC/2015: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Acerca do dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que:

Pelo novo sistema, implantado pela Lei 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. [...] Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá o corrido preclusão consumativa [...], ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo (Código de processo civil e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 882).

A respeito, colhem-se da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APELO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO CAUSÍDICO QUE REPRESENTA O AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EVENTUALMENTE CONCEDIDO AO AUTOR QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO SEU ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 1.060/50 E ARTIGO 99, § 5º, DO CPC/2015. PETIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADA DA GUIA DE PREPARO E SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROCURADOR DEVIDAMENTE INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015, O QUAL, EMBORA TENHA COMPARECIDO AOS AUTOS, NÃO PROMOVEU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, TAMPOUCO REQUEREU PARA SI A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL NÃO SATISFEITO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ADEMAIS, RECURSO MANEJADO EM NOME DO AUTOR VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL AO AUTOR. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE INTERESSA APENAS AO CAUSÍDICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "(...) se após o prazo legal (cinco dias) a parte não traz a Guia de Recolhimento corretamente preenchida ou não recolhe o preparo, em...

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