Decisão Monocrática Nº 0304382-84.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-06-2019

Número do processo0304382-84.2019.8.24.0023
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 0304382-84.2019.8.24.0023 de Tribunal de Justiça

Impetrante : Sueli Vieira Spredemann
Advogado : Emerson de Figueredo (OAB: 47288/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sueli Vieira Spredemann em face de ato dito coator atribuído ao Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, objetivando, em suma, a anulação do ato que tornou sem efeito a sua remoção, permitindo que possa exercer suas atividades na Escola de Educação Fundamental Adeli Heidrich, na cidade de Taió.

Em suma, afirma a impetrante que teve deferida sua remoção, através da publicação de ato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, para laborar em escola localizada no Município de Taió, próxima de sua residência. Afirma que, por ato unilateral e precário, a Secretaria de Educação resolveu tornar sem efeito a sua remoção no vínculo de 10 (dez) horas, por haver incompatibilidade de horários. Sustenta ter exercido suas atividades laborais até março de 2019, sem conflito de horários, não existindo qualquer óbice para o exercício de 10 (dez) horas no período diurno. Aduz ter demonstrado o direito líquido e certo, pois a remoção fora realizada por concurso interno, com regras pré-estabelecidas em edital, com inscrição e resultado homologados pela autoridade coatora. Ressalta que o interessado ao atender as normas editalícias e classificando-se dentre os inscritos, deve ter reconhecido o seu direito à remoção. Nesses termos, pugna pela concessão da ordem em caráter liminar para suspender o ato impugnado, determinando o seu retorno à unidade escolar de Taió e, ao final, pela segurança definitiva.

A análise da liminar foi postergada para depois da apresentação das informações.

Nas informações, o Secretário de Estado da Educação disse que a impetrante possui 2 (duas) investiduras no cargo de professor, sendo uma com carga horária de 40 (quarenta) horas, na EEB Regente Feijó de Lontras e outra com jornada de 10 (dez) horas semanais, na EEB João Bosco, no Município de Apiúna. Relata ter a requerente participado do concurso de remoção lançado pelo Edital n° 2647/SED/2018, para o vínculo de 10 (dez) horas semanais, tendo sido inicialmente deferida a remoção. Assevera que a remoção da autora para a EEF Adeli Heidrich, no Município de Taió, ocasionou numa situação ilegal, tendo sido necessário tornar o ato sem efeito. Aduz que a escola destino possui apenas 2 (dois) turnos, inviabilizando a conciliação com o outro vínculo de 40 (quarenta) horas semanais que a impetrante já possui. Ressalta que a acumulação de cargos públicos de professores é autorizada apenas quando houver a compatibilidade de horários. Defende que a impetrante não poderia ter solicitado a remoção no vínculo em que possui a carga horária de 10 (dez) horas, para uma unidade escolar com apenas dois turnos, pois evidente a incompatibilidade de horários, considerando a impossibilidade física e jurídica de exercício das 10 (dez) horas nessa escola, tendo em vista já exercer 40 (quarenta) horas, nos dois turnos, em outra unidade escolar. Ao final, requer a denegação da segurança, por ausência de violação de direito líquido e certo.

É o necessário relatório.

É consabido que a prova pré-constituída é requisito essencial para o cabimento do mandado de segurança, ou seja, não devem haver dúvidas quanto à presença de ato ilegal ou a existência do direito subjetivo em questão.

Referido remédio constitucional está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que dispõe: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Ao dissertar sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que:

[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última...

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