Decisão Monocrática Nº 0304383-40.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 06-06-2019

Número do processo0304383-40.2017.8.24.0023
Data06 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0304383-40.2017.8.24.0023/50001, da Capital

Rectes. : Roberto Marin Fronza e outro
Advogada : Cimaclar Marcira Ticiani (OAB: 34896/SC)
Recorrido : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Advogado : Cesar Luiz Pasold Junior (OAB: 18088/SC)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Ivan S. Thiago de Carvalho (OAB: 8379/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Roberto Patella Júnior e Roberto Marin Fronza, com fulcro no art. 102, inc. III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, interpuseram recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade: a) deu provimento aos apelos manejados pelo Estado de Santa Catarina e pela Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE para, com relação ao item 05 da "fundamentação jurídica" da prova dissertativa (peça profissional) do concurso para provimento do cargo de "Delegado de Polícia Substituto" (Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014), reformar a r. sentença que havia determinado o acréscimo de 1,4 pontos à nota dos autores, ora recorrentes, conferindo à Banca Examinadora a atribuição da respectiva pontuação, "com a aplicação dos critérios de classificação finais do certamente, conforme a previsão editalícia" (fl. 643); e b) desproveu a apelação dos autores, ora insurgentes, por meio da qual objetivavam a anulação da questão n. 38 da prova objetiva (fls. 624-643).

Os embargos de declaração opostos (fls. 01-23 do incidente n. 50000) foram rejeitados (fls. 31-37 do incidente n. 50000).

Em síntese, sustentaram que a decisão vergastada, ao não anular a questão n. 38 da prova objetiva, violou os arts. 2º, 5º, caput, e 37 da CRFB/88. No tocante à prova dissertativa, alegaram que o acórdão recorrido afrontou o disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CRFB/88, porquanto corroborou a ausência de critérios objetivos de avaliação diante da falta de motivação da nota e da não apresentação do espelho de prova. Quanto ao item 05 da "fundamentação jurídica" da peça profissional, defenderam, ainda, que o decisum hostilizado, ao conferir à Banca Examinadora a competência para atribuir a respectiva pontuação, ofendeu as disposições do art. 5º, caput, e 37 da CRFB/88. Por fim, requereram a reforma do acórdão impugnado com a anulação da questão n. 38 da prova objetiva e a de 1,4 pontos no item 05 da "fundamentação jurídica" da prova dissertativa (fls. 01-34 do incidente n. 50001).

Ato contínuo, em petição apartada, os recorrentes formularam a concessão de efeito suspensivo ao reclamo com fundamento no § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 (fls. 45-63 do incidente n. 50001), cuja análise foi postergada por esta 2ª Vice-Presidência para depois de apresentadas as contrarrazões (fl. 147 do incidente n. 50001).

E, contra-arrazoado o recurso (fls. 149-160 do incidente n. 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação aos arts. 2º, 5º, caput, e 37 da CRFB/88:

Com relação à questão n. 38 da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de "Delegado de Polícia Substituto" (Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014), os insurgentes argumentaram que o acórdão guerreado, ao não invalidar o referido questionamento diante de "flagrante ilegalidade e teratologia" (fl. 12 do incidente n. 50001), ofendeu o disposto nos arts. 2º, 5º, caput, e 37 da CRFB/88.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em 23.04.2015, no julgamento do TEMA 485/STF ("Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público"), leading case RE n. 632.853/CE, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, fixou tese jurídica no sentido de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Do acórdão paradigma, transcreve-se a ementa:

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido" (DJe 29.06.2015).

Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem concluiu que, no tocante à questão n. 38 da prova objetiva, não há "qualquer ilegalidade a ser sanada", circunstância, portanto, que não autoriza o Poder Judiciário a interferir nos critérios de correção do referido questionamento, sobretudo, porque o caso em tela não se encaixa na excepcionalidade delineada no TEMA 485/STF.

Por oportuno, convém reproduzir trecho da ementa e da fundamentação do acórdão recorrido:

"[...]

ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE ILEGALIDADE DA QUESTÃO N. 38 DA PROVA PREAMBULAR AFASTADA. PRETENSÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO DAS AVALIAÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 632853/CE).

"[...] Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". (RE n. 632.853, Rel. Min Gilmar Mendes).

RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS DO ESTADO E DA ACAFE.

DESPROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES.

[...]

VOTO

[...]

De outro lado, não há como acolher o pleito recursal dos autores tocante à nulidade da questão de número 38 da prova objetiva, relativa a disciplina Direito Administrativo, por não haver qualquer ilegalidade a ser sanada.

A referida questão restou assim redigida:

[...]

Os autores defendem que o referido questionamento apresenta três alternativas como resposta, ou seja, além da assertiva "b", considerada incorreta pelo gabarito da banca, as assertivas "a" e "d" também são incorretas, conforme entendimentos doutrinários externados sobre o tema.

Todavia, não há como proceder, pela via judicial, a reapreciação do julgamento da questão impugnada, uma vez que não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, mormente, a análise do mérito das assertivas da prova, para demonstrar o acerto/desacerto da vertente por ela adotada, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo exigido e o previsto no edital, que estão atendidos no caso em apreço.

A questão em debate já foi analisada por esta Quarta Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, sendo rechaçada a pretendida ilegalidade da questão número 38, da prova objetiva, consoante se infere do seguinte precedente:

[...]" (fls. 640-641).

Nesse ponto, ao não extrapolar a limitação do controle...

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