Decisão Monocrática Nº 0304413-05.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 01-09-2020

Número do processo0304413-05.2016.8.24.0090
Data01 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0304413-05.2016.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0304413-05.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Recorrente: Veronica Chaoui Santos
Recorrida: Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

Relatora: Juíza: Margani de Mello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Veronica Chaoui Santos, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

No tocante à admissibilidade recursal, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo restou incompleto, pois ausente o comprovante de recolhimento das custas finais no prazo legal, apesar de determinação expressa no despacho de pp. 216-217.

Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Estabelece, ainda, o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).

Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.

Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência em caso análogo ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT