Decisão Monocrática Nº 0304413-05.2016.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 01-09-2020
Número do processo | 0304413-05.2016.8.24.0090 |
Data | 01 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0304413-05.2016.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0304413-05.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Recorrente: Veronica Chaoui Santos
Recorrida: Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Relatora: Juíza: Margani de Mello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Veronica Chaoui Santos, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
No tocante à admissibilidade recursal, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo restou incompleto, pois ausente o comprovante de recolhimento das custas finais no prazo legal, apesar de determinação expressa no despacho de pp. 216-217.
Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Estabelece, ainda, o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência em caso análogo ao...
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