Decisão Monocrática Nº 0304439-96.2015.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 05-03-2020
Número do processo | 0304439-96.2015.8.24.0038 |
Data | 05 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0304439-96.2015.8.24.0038/50001, de Joinville
Recorrente : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) e outros
Recorrido : Adilson Fratoni Grassi
Advogado : Ari Pereira da Cunha Filho (OAB: 16426/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário contra os acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) deu parcial provimento ao apelo do segurado para conceder-lhe auxílio-acidente, na forma do art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, observada a incidência de correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, e custas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 161/97 (fls. 210-222 do processo digital); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 11-13 do incidente n. 50000).
Em síntese, alegou violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 24, IV, 96, II, "b" e "d", e 145, II, todos da Constituição da República, além da contrariedade aos entendimentos firmados pela Corte Suprema no julgamento das ADI's 1.624/MG e 724/RS (fls. 1-13 do incidente n. 50001).
Sem as contrarrazões (fl. 16 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Da alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República:
Sustenta o Recorrente que os acórdãos impugnados violaram o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, na medida em que não apreciaram as teses recursais referentes à necessidade de (a) "[...] sobrestamento dos processos na pendência de decisão definitiva do E. STF em sede de Recurso Extraordinário repetitivo, que trata dos índices de correção monetária a ser aplicado nas condenações em que a Fazenda Pública figure como devedora" (fl. 3 deste incidente) e (b) aplicação do entendimento assentado nas ADI's 4.357 e 4.425, quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF para os processos em curso.
A suposta violação, todavia, não enseja Recurso Extraordinário uma vez que não foi objeto de análise pelas decisões recorridas, malgrado a oposição de embargos de declaração, carecendo, do indispensável prequestionamento.
Nesse contexto, são aplicáveis a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356 da mesma Corte Superior, in verbis: "O ponto omisso...
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