Decisão Monocrática Nº 0304469-40.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo0304469-40.2019.8.24.0023
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0304469-40.2019.8.24.0023/SC

APELANTE: GRANTEL EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR) APELADO: SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

GRANTEL EQUIPAMENTOS LTDA. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação monitória n. 0304469-40.2019.8.24.0023, ajuizada contra SANTA RITA - COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA., nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, a teor dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios proposto por Santa Rita Comércio e Instalações Ltda., em face de Grantel Equipamentos Ltda., declarando-se extinta a ação monitória, conforme fundamentação supra.

Condeno o requerente/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2 º do Código de Processo Civil (ev. 32, eproc1).

Alegou o apelante, em síntese, que a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e que os documentos apresentados são suficientes à demonstração da dívida e ao manejo do procedimento monitório, até porque confirmado o inadimplemento pelo protesto, razão peça qual requereu o provimento do recurso "para que seja realizada nova instrução probatória" ou, de forma subsidiária, "o consectário reconhecimento da relação negocial existente entre as partes, convertendo-se o mandado citatório em executivo para adimplemento do valor pleiteado", além da inversão da sucumbência (ev. 49, eproc1).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 58, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, posteriormente redistribuídos em razão da matéria (ev. 8).

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de recurso de apelação interposto por GRANTEL EQUIPAMENTOS LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados nos autos da ação monitória ajuizada contra SANTA RITA - COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA.

O preparo foi comprovadamente recolhido (ev. 49, docs. 41/42, eproc1).

A matéria agora submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do recurso apelativo, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Isso porque, consoante se infere dos autos, o magistrado fundamentou de forma detalhada o seu posicionamento, à luz de todas as provas apresentadas, desnecessária a apresentação de outros elementos para a solução da controvérsia, a qual é eminentemente documental.

Registro, por oportuno, consoante entendimento pacificado pelo STF nos autos do AI n. 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Repercussão Geral - Tema 339).

Não se exige, portanto, que o julgador emita fundamentação pormenorizada e exauriente, mas sim necessária e suficiente à conclusão adotada, apta a demonstrar a aplicação melhor do direito ao caso concreto e a afastar as ponderações ou os elementos que poderiam, em tese, infirmar, a solução implementada.

Ademais, à luz da dialética processual civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, além de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências protelatórias (art. 370 do CPC).

Consoante se pode observar, as razões estão suficientemente esclarecidas de acordo com as provas produzidas, nos termos do entendimento também firmado pelo STJ:

[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1.798.093/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020).

[...] 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). [...]. (AgInt no AREsp n. 1.448.100/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA...

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