Decisão Monocrática Nº 0304477-56.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-09-2019

Número do processo0304477-56.2015.8.24.0023
Data03 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0304477-56.2015.8.24.0023 da Capital

Apelante : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev
Procurador : Marcelo de Oliveira Ganzo (OAB: 29961/SC)
Apelada : Dilma Francisca Martins
Advogada : Daniele Cesca Tamagno (OAB: 43379/SC)

Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Dilma Francisca Martins impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, objetivando a equiparação de sua pensão por morte ao valor que seu instituidor perceberia se vivo fosse.

Aduziu, em síntese, que seu benefício previdenciário deve corresponder ao vencimento atual da graduação de 2º Tenente, devido desde a transferência de seu esposo à reserva remunerada em 19.07.1979.

A liminar foi concedida.

Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, alegando que a autora não possui direito à paridade, porquanto não preenche os requisitos do artigo 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, sobretudo porque o falecimento do instituidor do benefício ocorreu somente após sua vigência. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do artigo 40, da Constituição Federal, aos militares.

Na sentença, proferida em 10.12.2015, a magistrada Lucilene dos Santos julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar, conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que promova o reajuste da pensão por morte adotando como base os valores correspondentes à totalidade dos proventos do instituidor caso vivo estivesse.

Irresignado, o ente previdenciário apelou, reiterando os argumentos apresentados nas informações.

Oferecidas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça, inclusive para fins de reexame necessário.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, opinou pelo provimento da remessa e do apelo para denegar a ordem.

O feito foi sobrestado até o julgamento do IRDR n. 7 deste Tribunal, retornando concluso a este signatário em 30.07.2019.

Esse é o relatório.

Trata-se de pedido formulado por dependente de policial militar, falecido em 17.03.2011, ou seja, após a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003, visando ao pagamento da pensão previdenciária com paridade.

A questão em debate foi pacificada nesta Corte pelo Grupo de Câmaras de Direito Público com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0329745-15.2015.8.24.0023/50000, da Capital, relator Des. Jaime Ramos, em 25.07.2019, firmando-se a seguinte tese:

Nos termos do que autoriza o § 2º do art. 42 da Constituição Federal de 1988, as pensões por morte de servidores militares estaduais (policiais e bombeiros) podem ter regras de integralidade e paridade distinta da referentes aos servidores civis, desde que na Unidade da Federação seja editada 'lei específica' para tanto. No Estado de Santa Catarina não há 'lei específica' a respeito e sim normas que determinam aplicação genérica da legislação do regime próprio de previdência social. Assim, enquanto não for editada 'lei específica', as pensões por morte de servidores militares deste Estado, falecidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, regulam-se pelos §§ 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, para terem paridade com a remuneração dos servidores militares em atividade, deverão observar as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, em obediência ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580/RJ, com repercussão geral (Tema n. 396).

Logo, depreende-se que foi garantida a observância das normas constitucionais às pensões por morte dos militares estaduais até a edição de lei específica regulamentando a matéria.

Porém, para fazer jus à paridade - tendo em vista sua extinção...

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