Decisão Monocrática Nº 0304477-42.2017.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-07-2020

Número do processo0304477-42.2017.8.24.0005
Data31 Julho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304477-42.2017.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Apelada : Jayne Verginia Oliveira Marcal
Advogado : Milton Salmoria (OAB: 24700/SC)

Relator : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, devidamente qualificada, interpôs o presente recurso de apelação, contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na "Ação de Cobrança" n. 0304477-42.2017.8.24.0005, ajuizada por Jayne Verginia Oliveira Marcal, igualmente qualificada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, condenou a seguradora a pagar a diferença referente à atualização monetária incidente sobre a quantia paga administrativamente, corrigida monetariamente desde o evento danoso até efetivo adimplemento, e acrescida de juros de mora a contar da citação.

Via de consequência, reconhecendo a sucumbência recíproca, atribuiu a satisfação das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados globalmente em 10% sobre o montante atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na inicial (fls. 01/11), asseverara ter sofrido acidente automobilístico, do qual resultaram lesões que a incapacitaram permanentemente.

Ressaltou, no entanto, que a extensão da sua incapacidade não restou adequadamente aferida na esfera administrativa, onde restou autorizado o pagamento de apenas R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) relativos aos danos corporais, pugnando pela complementação da verba indenizatória, fixando-se os encargos legais incidentes sobre o importe pago extrajudicialmente. Postulou, igualmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e os demais requerimentos de praxe, juntando documentos (fls. 12/74).

Deferido o benefício sobredito (fls. 75/76), regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 96/126), sustentou, em síntese, a ausência de documento imprescindível a indicar o grau de incapacidade, a validade da quitação administrativa e, ademais disso, teceu comentários acerca do limite máximo indenizatório, fazendo ilações acerca da correção monetária e honorários advocatícios, postulando a improcedência da pretensão, o que fez apresentando documentação (fls. 128/208).

Na réplica (fls. 212/222), a postulante rebateu as assertivas da demandada e repisou os argumentos da exordial.

Determinada a realização de perícia (fl. 223), sobreveio aos autos o laudo técnico (fls. 237/238), a respeito do qual se manifestaram as partes (fls. 241/242 e 244/246).

Julgando o feito (fls. 252/258), a digna Magistrada a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos, sob o fundamento de que inexistem valores a complementar, diante da ausência de sequela funcional constatada no laudo pericial, cabendo-lhe, no entanto, realizar a atualização monetária incidente sobre a verba paga administrativamente, nos termos do relato supra.

Opostos embargos de declaração pela requerida (0001342-27.2019.8.24.0005), foram rejeitados (fls. 265/266).

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a ré tempestivamente, apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 267/297), arguiu que, além de o pagamento ter sido realizado dentro do prazo legal, a perícia constatou a inexistência de invalidez, o que acarreta a não incidência da correção monetária.

Postulou, assim, pela reforma do decisum, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus probatório. Sucessivamente, fosse reconhecida sua sucumbência mínima.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 305/311), ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo-os conclusos.

Este é o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada e sumulada nesta Corte.

Objetiva a ré, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, na forma como delineado no preâmbulo do relatório.

Com efeito, destaca-se, como cediço, que o "seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre" (DPVAT), regido pela Lei n. 6.194/1974 e alterações posteriores, tem por objeto a "cobertura de danos pessoais predeterminados causados por veículos de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas...

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