Decisão Monocrática Nº 0304477-42.2017.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-07-2020
Número do processo | 0304477-42.2017.8.24.0005 |
Data | 31 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0304477-42.2017.8.24.0005 de Balneário Camboriú
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Apelada : Jayne Verginia Oliveira Marcal
Advogado : Milton Salmoria (OAB: 24700/SC)
Relator : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, devidamente qualificada, interpôs o presente recurso de apelação, contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na "Ação de Cobrança" n. 0304477-42.2017.8.24.0005, ajuizada por Jayne Verginia Oliveira Marcal, igualmente qualificada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, condenou a seguradora a pagar a diferença referente à atualização monetária incidente sobre a quantia paga administrativamente, corrigida monetariamente desde o evento danoso até efetivo adimplemento, e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Via de consequência, reconhecendo a sucumbência recíproca, atribuiu a satisfação das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados globalmente em 10% sobre o montante atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Na inicial (fls. 01/11), asseverara ter sofrido acidente automobilístico, do qual resultaram lesões que a incapacitaram permanentemente.
Ressaltou, no entanto, que a extensão da sua incapacidade não restou adequadamente aferida na esfera administrativa, onde restou autorizado o pagamento de apenas R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) relativos aos danos corporais, pugnando pela complementação da verba indenizatória, fixando-se os encargos legais incidentes sobre o importe pago extrajudicialmente. Postulou, igualmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e os demais requerimentos de praxe, juntando documentos (fls. 12/74).
Deferido o benefício sobredito (fls. 75/76), regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 96/126), sustentou, em síntese, a ausência de documento imprescindível a indicar o grau de incapacidade, a validade da quitação administrativa e, ademais disso, teceu comentários acerca do limite máximo indenizatório, fazendo ilações acerca da correção monetária e honorários advocatícios, postulando a improcedência da pretensão, o que fez apresentando documentação (fls. 128/208).
Na réplica (fls. 212/222), a postulante rebateu as assertivas da demandada e repisou os argumentos da exordial.
Determinada a realização de perícia (fl. 223), sobreveio aos autos o laudo técnico (fls. 237/238), a respeito do qual se manifestaram as partes (fls. 241/242 e 244/246).
Julgando o feito (fls. 252/258), a digna Magistrada a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos, sob o fundamento de que inexistem valores a complementar, diante da ausência de sequela funcional constatada no laudo pericial, cabendo-lhe, no entanto, realizar a atualização monetária incidente sobre a verba paga administrativamente, nos termos do relato supra.
Opostos embargos de declaração pela requerida (0001342-27.2019.8.24.0005), foram rejeitados (fls. 265/266).
Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a ré tempestivamente, apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 267/297), arguiu que, além de o pagamento ter sido realizado dentro do prazo legal, a perícia constatou a inexistência de invalidez, o que acarreta a não incidência da correção monetária.
Postulou, assim, pela reforma do decisum, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus probatório. Sucessivamente, fosse reconhecida sua sucumbência mínima.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 305/311), ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo-os conclusos.
Este é o relatório.
Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada e sumulada nesta Corte.
Objetiva a ré, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, na forma como delineado no preâmbulo do relatório.
Com efeito, destaca-se, como cediço, que o "seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre" (DPVAT), regido pela Lei n. 6.194/1974 e alterações posteriores, tem por objeto a "cobertura de danos pessoais predeterminados causados por veículos de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas...
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