Decisão Monocrática Nº 0304489-26.2017.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-02-2020

Número do processo0304489-26.2017.8.24.0015
Data21 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304489-26.2017.8.24.0015 de Canoinhas

Apelante : Amilton Frohner
Advogado : Adilson Daltoé (OAB: 28179/SC)
Apelado : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)

Relator(a) : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação interposta por Amilton Frohner contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas que, nos autos de n. 0304489-26.2017.8.24.0015, confirmou a tutela provisória concedida ao autor, ora apelante, e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC para declarar a ilegalidade da cobrança dos valores correspondentes aos serviços de "OI FIXO FRANQUIA 200 MINUTOS e PA154 ASS. S/ FRANQUIA OI FIXO", e condenar a ré a restituir em dobro os valores efetivamente pagos pela parte autora (fls. 245/249).

É o relatório essencial.

Na espécie, não foram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, pelo que não deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É que, examinando a documentação que instruiu a apelação, constata-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, ou seja, não houve o recolhimento do preparo.

Isso porque, o apelante, não formulou pedido de justiça gratuita na apelação nem mesmo comprovou sua condição de hipossuficiente (fls. 260/290). E, em consulta ao SAJ, verificou-se que não usufruiu da referida benesse no primeiro grau.

Diante disso, o recorrente foi intimado para que recolhesse em dobro o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fl. 319). Entretanto, permaneceu inerte (fl. 322).

Deste modo, o recurso não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, uma vez que o preparo não foi recolhido pelo recorrente, o que impede o seu conhecimento.

Dispõe o art. 1.007, caput, do CPC: "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Nesse sentido, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. RECURSO DO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PORÉM COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO. SEQUENTE PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO, DEFERIDO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO, MAS QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021367-76.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019) (Grifei).

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