Decisão Monocrática Nº 0304497-85.2017.8.24.0020 do Presidência Primeira Turma Recursal, 04-02-2020

Número do processo0304497-85.2017.8.24.0020
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualAgravo Regimental
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência Primeira Turma Recursal

Agravo Regimental n. 0304497-85.2017.8.24.0020/50001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência Primeira Turma Recursal


Agravo Regimental n. 0304497-85.2017.8.24.0020/50001, de Criciúma

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Zany Estael Leite Junior (OAB: 16808/SC)
Agravado : Dalcionei Valim
Advogada : Franciely de Souza (OAB: 42362/SC)
Relator Juiz Davidson Jahn Mello

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por Estado de Santa Catarina em razão da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto.

Para tanto, alega em sede de recurso extraordinário, o qual fundamenta-se nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a existência de repercussão geral em razão do abono de permanência ter sido concedido a policial militar estadual, indo de encontro ao que dispõe as normas constitucionais de competência privativa dos entes federados de legislar sobre o regime jurídico dos policiais militares e seus respectivos direitos de aposentadoria.

A sentença entendeu ser extensível aos militares estaduais a norma constitucional que fala da aposentadoria e percepção ao abono de permanência, julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência durante o lapso prescricional quinquenal. O acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

Decido.

O artigo 40 da Constituição Federal estipula o regime jurídico de aposentadoria a ser seguido pelos servidores públicos. O tratamento dado pelo texto constitucional aos militares, todavia, sobretudo após a Emenda Constitucional n. 18/98, não possibilita a equiparação das categorias de policiais civis e militares.

Essa confusão entre regimes jurídicos de servidores civis e militares já foi objeto de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal, momento no qual ressaltou a distinção entre as regras que regem cada uma das categorias, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, , CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que...

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