Decisão Monocrática Nº 0304557-49.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-04-2020

Número do processo0304557-49.2017.8.24.0023
Data06 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304557-49.2017.8.24.0023 da Capital

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC)
Soc.
Advogados : Vanzin e Penteado Sociedade de Advogados (OAB: 370/PR)
Advogado : Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB: 9603/SC)
Apelado : Felipe Gonzalo Martins Piriz
Advogado : Ciro Carlos de Andrade Junior (OAB: 44206/SC)
Relator: Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Acolho o relatório da sentença de fls. 262-267, de lavra da Juíza de Direito Taynara Goessel, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Felipe Gonzalo Martins Piriz ajuizou "Ação de Cobrança Securitária" contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados.

Noticiou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 11-4-2015, do qual resultaram danos físicos, bem como sequelas não suscetíveis de recuperação.

Salientou que, em virtude deste fato, solicitou o pagamento do seguro DPVAT em 28-3-2017, sendo indeferido o pedido na esfera administrativa.

Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da indenização secutitária, devidamente atualizada e com incidência de juros de mora a contar da citação.

Juntou procuração e documentos.

Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestivamente resposta na forma de contestação, aduzindo, em suma, a ausência de interesse de agir e a inexistência de invalidez permanente. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.

Houve réplica às fls.193-201.

Determinada a realização de perícia, o laudo aportou aos autos às fls. 235-239, manifestando-se as partes em seguida.

A Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

À vista do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por na presente ação proposta por Felipe Gonzalo Martins Piriz contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Sobre tal quantia deverão incidir, até o seu efetivo pagamento, correção monetária - a partir da data do sinistro - e juros de mora, estes a contar da citação. A correção monetária obedecerá aos percentuais do INPC/IBGE. Os juros de mora ficam estipulados na taxa de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários, na proporção de 50% cada. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, distribuídos entre as partes na mesma proporção.

As obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiário da gratuidade judiciária, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat interpôs recurso de apelação (fls. 272-284), ocasião na qual defendeu a impossibilidade de o autor receber a indenização securitária, porquanto "não efetuou o pagamento do seguro do ano de 2015, ou seja, a parte autora deve ser considerada inadimplente" (fl. 274) especialmente porque a vedação encontra amparo na Resolução 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e a hipótese dos...

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