Decisão Monocrática Nº 0304642-93.2017.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-05-2020

Número do processo0304642-93.2017.8.24.0036
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304642-93.2017.8.24.0036 de Jaraguá do Sul

Apelantes : Roselane da Luz Laube e outros
Advogado : Manolo Rodriguez Del Olmo (OAB: 13976/SC)
Apelado : Município de Jaraguá do Sul
Advogada : Carla Salete Pereira Fischer (OAB: 7057/SC)

Relator : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação cível interposta por Roselane da Luz Laube, Scheila Katcarowski de Lima, Dilene de Fátima Assunção, Flávia Daniella da Cunha Nunes da Silva, Mariana de Souza Gomes Carneiro, Maria Inês Thesari Terres, Maria Rozelia Walter Gonsalves, Neli Ribeiro da Cruz contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Município de Jaraguá do Sul.

O presente recurso, contudo, não merece ser conhecido (art. 932, III, CPC), pois deve ser apreciado pela Turma Recursal.

Isso ocorre porque o Grupo de Câmaras de Direito Público elaborou conclusões interpretativas à Lei n. 12.153/09, merecendo destaque as seguintes:

1ª Conclusão: A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado. [...].

5ª Conclusão: Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor dado à causa deve ser distribuído e individualizado para fim de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. [...].

O feito foi ajuizado em 21.06.2017 e o valor atribuído à causa (R$ 5.606,64 - fl. 689) é inferior à alçada dos Juizados da...

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