Decisão Monocrática Nº 0304650-48.2017.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-08-2019

Número do processo0304650-48.2017.8.24.0011
Data29 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0304650-48.2017.8.24.0011, de Brusque

Apelante : Raimundo Silva da Conceição
Advogado : Sandro Luiz Fernandes (OAB: 25930/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Brusque, Raimundo Silva da Conceição ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Alega que sofreu acidente típico de trabalho em 26-1-2012, quando partículas de cimento atingiram seu olho, "vindo a ficar completamente cego da vista esquerda", fato que o incapacitou de forma definitiva para as atividades laborativas que exercia. Declara que foi contemplado com o auxílio-doença acidentário de 8-3-2012 a 31-5-2012, tendo sido afastado e recebido o benefício em outras três ocasiões. Assevera que, apesar de a cirurgia de transplante de córnea ter reabilitado parte de sua visão, não houve plena recuperação da capacidade laborativa. Protesta alegando que, não obstante a cessação do auxílio-doença, não houve a implantação do auxílio-acidente. Daí postular a concessão desse benefício (fls. 1-6).

Determinou-se a emenda da inicial para que o autor juntasse prova do pedido administrativo da benesse, sob pena de extinção do feito (fls. 60-61). O acionante apresentou razões às fls. 64-65, mas sem realizar a providência. Novamente notificado (fl. 66), deixou de o fazer (fls. 69-70).

Ato contínuo, com fundamento no art. 330, III, do CPC, a magistrada a quo indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito (fl. 79).

Inconformado, o autor apelou. Em suas razões, sustenta que cumpria à autarquia previdenciária, tão logo cessado o auxílio-doença, a automática implantação do auxílio-acidente, o que dispensaria o requerimento administrativo, inclusive porque incumbe ao serviço social do INSS orientar o segurado acerca dos seus direitos e como os exercer. Nesses termos, pugna pela anulação da sentença, com o prosseguimento do feito (fls. 87-96).

Sem contrarrazões (fl. 109), os autos alçaram a esta Corte.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 117).

É o relatório.

Decido.

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Possível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil.

3. A controvérsia reside no interesse processual do acionante.

Como amplamente conhecido, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema n. 350), o Supremo Tribunal Federal pacificou que o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca o acesso a benefício previdenciário. O julgado restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE n. 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3-9-2014 - sublinhei)

É de se salientar que a apresentação de requerimento prévio formulado no âmbito administrativo permite - além da ciência pela autarquia previdenciária acerca da moléstia e pretensão do segurado - que se caracterize o interesse processual...

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