Decisão Monocrática Nº 0304670-75.2015.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-08-2019
Número do processo | 0304670-75.2015.8.24.0054 |
Data | 21 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0304670-75.2015.8.24.0054 de Rio do Sul
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Karina Loffy (Procuradora Federal)
Apelada : Ivone dos Santos Pacheco
Advogada : Gisele Zimmermann Müller (OAB: 37959/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Ivone dos Santos Pacheco ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente laboral, acarretando-lhe trauma na mão esquerda e, consequentemente, incapacidade para o trabalho. Após tecer considerações sobre os fatos e o direito pertinente, arrematou, postulando o acolhimento da súplica (págs. 01-07).
Deferida a produção de prova técnica com a nomeação do perito judicial (pág. 775), foram apresentadas contestação (págs. 792-794) e réplica (págs. 846-849), seguidas da juntada do laudo pericial (págs. 850-862), manifestação das partes (págs. 866-868 e 870-875) e da r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez (págs. 876-881).
Inconformado o INSS apelou (págs. 896-903), defendendo que não restou comprovada a incapacidade total da segurada para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do benefício.
Com as contrarrazões (págs. 907-911), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que deixou de emitir parecer (pág. 921)
Este é o relatório.
2. A sentença, conforme já destacado pelo Juízo a quo, não está sujeita ao reexame necessário. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.
Dito isso, passe-se ao exame do apelo.
A insurgência a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da comprovação da incapacidade total da autora e, consequentemente, seu direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Ressai dos autos que Ivone dos Santos Pacheco, sofreu acidente laboral, acarretando-lhe trauma severo na mão esquerda. Percebeu auxílio-doença acidentário por períodos diversos, de 24.06.2004 a 16.05.2007, de 11.07.2007 a 06.05.2014 e de 25.08.2015 até a sentença (código 91 - págs. 799, 800 e 803).
Pois bem, dito isto, necessário analisar a perícia judicial realizada para estabelecer o grau de incapacidade da autora e, consequentemente, o benefício devido.
Para isso, fundamental transcrever excerto do laudo:
[...]
Quesito 1) Considerando os exames médicos anexados aos autos e o exame clínico a ser realizado quando da perícia médica, questiona-se: a autora sofreu acidente de trabalho? E ainda, a mesma desencadeou alguma doença após o acidente sofrido? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.
Resposta: Sim, conforme está descrita no corpo do laudo.
Quesito 2) A autora está afastada das suas atividades laborais? Em caso positivo, desde quando?
Resposta: Sim. Desde a data do acidente de trabalho.
Quesito 3) A autora percebe benefício previdenciário por incapacidade em razão da sua doença? Em caso positivo, desde quando?
Resposta: Sim. Desde a data do acidente de trabalho.
[...]
Quesito 5) A autora ficou com sequela em razão do acidente sofrido?
Resposta: Sim, conforme está descrita no corpo do laudo.
[...]
Quesito 10) Hoje, considerando as doenças adquiridas pela autora, a mesma consegue exercer atividades laborais por um período de 08 (oito) horas diárias, sem dificuldades e perturbações?
Resposta: Sim, em relação ao acidente de trabalho, no entanto, não se pode afirmar em relação a outras doenças.
[...]
Quesito 14) A autora segue tratamento médico contínuo em razão das suas doenças?
Resposta: Não em relação ao acidente de trabalho
[...]
Quesito 17) Existe reversão na perda da capacidade laboral da autora?
Resposta: Não em relação ao acidente de trabalho.
Quesito 18) Poderá a autora exercer as mesmas atividades que exercia antes de adquirir as doenças descritas acima? Caso positivo, qual o tempo estimado para sua completa recuperação?
Resposta: Não.
[...]
Quesito 20) Considerando-se os estudos médicos do caso clínico da autora, pode ocorrer o agravamento da sua doença? E ainda, a autora corre algum risco de vida atualmente?
Resposta: Não em relação ao acidente de trabalho, porém, não se pode afirmar em relação a outras doenças.
[...]
Quesito 4. A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora)?
Resposta: Parcial.
Quesito 5. Sendo parcial a incapacidade, a que tipos de atividade se restringe e quais atividades ainda podem ser exercidas? Queira o perito listar, exemplificativamente, atividades que ainda podem ser exercidas e atividades que não mais podem ser exercidas.
Resposta: Somente nas atividades onde necessita dos movimentos de pinça entre o polegar e os dedos afetados.
Quesito 6. A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?
Resposta: Definitiva.
Quesito 7. É possível indicar a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada:
7.1. a qual época remonta a incapacidade laborativa? (observe o perito que a pergunta se refere ao inicio da incapacidade e não ao inicio da doença).
Resposta: Desde a época em que sofreu acidente com lesão na mão esquerda.
[...]
7.3. se havia incapacidade laborativa em (AQUI COLOCAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUX. DOENÇA, SE HOUVER)?
Resposta: Encontra-se incapaz de realizar as mesmas atividades laborais em que realizava antes de sofrer o acidente de trabalho.
Quesito 8. Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho das mesmas atividades que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa?
Resposta: Não para as mesmas atividades laborais devido a sequela do acidente de trabalho. Poderá realizar atividades onde não há necessidade de realizar trabalhos com esforço físico utilizando o membro superior esquerdo.
[...]
Quesito 11. Da análise do quadro clinico da parte autora, é possível afirmar que sofreu ela acidente do qual lhe tenha resultado redução definitiva da capacidade laboral que ostentava precedentemente ao sinistro? Em caso afirmativo, descreva o perito em que termos se deu essa redução de capacidade laboral.
Resposta: Sim. Conforme está descrita no corpo do laudo.
[...]
Quesito 13. A(s) mazela(s) está(ão) consolidada(s) e é (são) irreversível(is)?
Resposta: Sim. Sim.
Quesito 14. As lesões identificadas pedem ser enquadradas no Anexo III do decreto 3048?
Resposta: Sim.
[...] (págs. 855-862)
E por fim, concluiu:
"Diante do exposto no presente laudo técnico pericial onde a Autora sofreu fratura na mão esquerda (CID: S62.4) e através do exame clínico foi encontrado limitação dos movimentos da articulação metacarpo-falangeana do 2º, 3º, 4º e 5º, decorrente de sequela de fratura do 2º, 3º e 4º metacarpo. A tabela Bareme Europeu descreve anquilose da articulação metacarpo-falangeana da mão não dominante dos dedos em 3,5% (três vírgula cinco por cento) cada dedo, portanto, foi encontrada uma perda da capacidade laboral de 14% (quatorze por cento), de forma definitiva.
Foi realizada avaliação da capacidade laborativa, somente a relacionada com o acidente de trabalho" (pág. 855).
Como é possível concluir das respostas do perito, a autora apresenta restrições definitivas para as suas funções habituais, restando impossibilitada de exercer "atividades onde há necessidade de realizar trabalhos com esforço físico utilizando o membro superior esquerdo", situação que, com base na legislação acidentária, autorizaria a concessão de benesse diversa da deferida pela sentença, qual seja, o auxílio-acidente.
Ocorre, todavia, que a autora não recorreu da decisão de primeiro grau, de sorte que a modificação da benesse ex officio imporia ao INSS o pagamento de benefício de natureza vitalícia no lugar de um temporário, ofendendo, pois, o princípio da non reformatio in pejus.
A propósito, quanto à proibição da reformatio in pejus esclarece a doutrina que "Também denominado princípio do efeito devolutivo, a proibição da reforma para pior tem como fundamento o princípio do dispositivo: não pode o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que para tanto haja pedido expresso da parte contrária" (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.067).
No mesmo sentido já decidiu a Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
1. As demandas previdenciárias reclamam instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pela Lei Processual Civil, em razão da fundamentabilidade do bem jurídico envolvido e da presumível hiposuficiência econômica e informacional da pessoa que busca a prestação previdenciária, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. Não se pode descuidar da proteção social que se busca alcançar nestas demandas, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental...
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