Decisão Monocrática Nº 0304670-75.2015.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-08-2019

Número do processo0304670-75.2015.8.24.0054
Data21 Agosto 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304670-75.2015.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Karina Loffy (Procuradora Federal)
Apelada : Ivone dos Santos Pacheco
Advogada : Gisele Zimmermann Müller (OAB: 37959/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Ivone dos Santos Pacheco ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente laboral, acarretando-lhe trauma na mão esquerda e, consequentemente, incapacidade para o trabalho. Após tecer considerações sobre os fatos e o direito pertinente, arrematou, postulando o acolhimento da súplica (págs. 01-07).

Deferida a produção de prova técnica com a nomeação do perito judicial (pág. 775), foram apresentadas contestação (págs. 792-794) e réplica (págs. 846-849), seguidas da juntada do laudo pericial (págs. 850-862), manifestação das partes (págs. 866-868 e 870-875) e da r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez (págs. 876-881).

Inconformado o INSS apelou (págs. 896-903), defendendo que não restou comprovada a incapacidade total da segurada para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do benefício.

Com as contrarrazões (págs. 907-911), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que deixou de emitir parecer (pág. 921)

Este é o relatório.

2. A sentença, conforme já destacado pelo Juízo a quo, não está sujeita ao reexame necessário. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.

Dito isso, passe-se ao exame do apelo.

A insurgência a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da comprovação da incapacidade total da autora e, consequentemente, seu direito à concessão de aposentadoria por invalidez.

Ressai dos autos que Ivone dos Santos Pacheco, sofreu acidente laboral, acarretando-lhe trauma severo na mão esquerda. Percebeu auxílio-doença acidentário por períodos diversos, de 24.06.2004 a 16.05.2007, de 11.07.2007 a 06.05.2014 e de 25.08.2015 até a sentença (código 91 - págs. 799, 800 e 803).

Pois bem, dito isto, necessário analisar a perícia judicial realizada para estabelecer o grau de incapacidade da autora e, consequentemente, o benefício devido.

Para isso, fundamental transcrever excerto do laudo:

[...]

Quesito 1) Considerando os exames médicos anexados aos autos e o exame clínico a ser realizado quando da perícia médica, questiona-se: a autora sofreu acidente de trabalho? E ainda, a mesma desencadeou alguma doença após o acidente sofrido? Em caso afirmativo, favor descrevê-la.

Resposta: Sim, conforme está descrita no corpo do laudo.

Quesito 2) A autora está afastada das suas atividades laborais? Em caso positivo, desde quando?

Resposta: Sim. Desde a data do acidente de trabalho.

Quesito 3) A autora percebe benefício previdenciário por incapacidade em razão da sua doença? Em caso positivo, desde quando?

Resposta: Sim. Desde a data do acidente de trabalho.

[...]

Quesito 5) A autora ficou com sequela em razão do acidente sofrido?

Resposta: Sim, conforme está descrita no corpo do laudo.

[...]

Quesito 10) Hoje, considerando as doenças adquiridas pela autora, a mesma consegue exercer atividades laborais por um período de 08 (oito) horas diárias, sem dificuldades e perturbações?

Resposta: Sim, em relação ao acidente de trabalho, no entanto, não se pode afirmar em relação a outras doenças.

[...]

Quesito 14) A autora segue tratamento médico contínuo em razão das suas doenças?

Resposta: Não em relação ao acidente de trabalho

[...]

Quesito 17) Existe reversão na perda da capacidade laboral da autora?

Resposta: Não em relação ao acidente de trabalho.

Quesito 18) Poderá a autora exercer as mesmas atividades que exercia antes de adquirir as doenças descritas acima? Caso positivo, qual o tempo estimado para sua completa recuperação?

Resposta: Não.

[...]

Quesito 20) Considerando-se os estudos médicos do caso clínico da autora, pode ocorrer o agravamento da sua doença? E ainda, a autora corre algum risco de vida atualmente?

Resposta: Não em relação ao acidente de trabalho, porém, não se pode afirmar em relação a outras doenças.

[...]

Quesito 4. A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo exercida pela parte autora)?

Resposta: Parcial.

Quesito 5. Sendo parcial a incapacidade, a que tipos de atividade se restringe e quais atividades ainda podem ser exercidas? Queira o perito listar, exemplificativamente, atividades que ainda podem ser exercidas e atividades que não mais podem ser exercidas.

Resposta: Somente nas atividades onde necessita dos movimentos de pinça entre o polegar e os dedos afetados.

Quesito 6. A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?

Resposta: Definitiva.

Quesito 7. É possível indicar a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada:

7.1. a qual época remonta a incapacidade laborativa? (observe o perito que a pergunta se refere ao inicio da incapacidade e não ao inicio da doença).

Resposta: Desde a época em que sofreu acidente com lesão na mão esquerda.

[...]

7.3. se havia incapacidade laborativa em (AQUI COLOCAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUX. DOENÇA, SE HOUVER)?

Resposta: Encontra-se incapaz de realizar as mesmas atividades laborais em que realizava antes de sofrer o acidente de trabalho.

Quesito 8. Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho das mesmas atividades que já vinha sendo exercida antes da incapacidade? E para qualquer outra atividade laborativa?

Resposta: Não para as mesmas atividades laborais devido a sequela do acidente de trabalho. Poderá realizar atividades onde não há necessidade de realizar trabalhos com esforço físico utilizando o membro superior esquerdo.

[...]

Quesito 11. Da análise do quadro clinico da parte autora, é possível afirmar que sofreu ela acidente do qual lhe tenha resultado redução definitiva da capacidade laboral que ostentava precedentemente ao sinistro? Em caso afirmativo, descreva o perito em que termos se deu essa redução de capacidade laboral.

Resposta: Sim. Conforme está descrita no corpo do laudo.

[...]

Quesito 13. A(s) mazela(s) está(ão) consolidada(s) e é (são) irreversível(is)?

Resposta: Sim. Sim.

Quesito 14. As lesões identificadas pedem ser enquadradas no Anexo III do decreto 3048?

Resposta: Sim.

[...] (págs. 855-862)

E por fim, concluiu:

"Diante do exposto no presente laudo técnico pericial onde a Autora sofreu fratura na mão esquerda (CID: S62.4) e através do exame clínico foi encontrado limitação dos movimentos da articulação metacarpo-falangeana do 2º, 3º, 4º e 5º, decorrente de sequela de fratura do 2º, 3º e 4º metacarpo. A tabela Bareme Europeu descreve anquilose da articulação metacarpo-falangeana da mão não dominante dos dedos em 3,5% (três vírgula cinco por cento) cada dedo, portanto, foi encontrada uma perda da capacidade laboral de 14% (quatorze por cento), de forma definitiva.

Foi realizada avaliação da capacidade laborativa, somente a relacionada com o acidente de trabalho" (pág. 855).

Como é possível concluir das respostas do perito, a autora apresenta restrições definitivas para as suas funções habituais, restando impossibilitada de exercer "atividades onde há necessidade de realizar trabalhos com esforço físico utilizando o membro superior esquerdo", situação que, com base na legislação acidentária, autorizaria a concessão de benesse diversa da deferida pela sentença, qual seja, o auxílio-acidente.

Ocorre, todavia, que a autora não recorreu da decisão de primeiro grau, de sorte que a modificação da benesse ex officio imporia ao INSS o pagamento de benefício de natureza vitalícia no lugar de um temporário, ofendendo, pois, o princípio da non reformatio in pejus.

A propósito, quanto à proibição da reformatio in pejus esclarece a doutrina que "Também denominado princípio do efeito devolutivo, a proibição da reforma para pior tem como fundamento o princípio do dispositivo: não pode o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que para tanto haja pedido expresso da parte contrária" (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.067).

No mesmo sentido já decidiu a Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

1. As demandas previdenciárias reclamam instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pela Lei Processual Civil, em razão da fundamentabilidade do bem jurídico envolvido e da presumível hiposuficiência econômica e informacional da pessoa que busca a prestação previdenciária, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. Não se pode descuidar da proteção social que se busca alcançar nestas demandas, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental...

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