Decisão Monocrática Nº 0304678-58.2018.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-12-2019

Número do processo0304678-58.2018.8.24.0018
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304678-58.2018.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Margarete Oliveira dos Santos
Advogada : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC)
Apelado : Claro S/A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 158/159), verbis:

"1. Margarete Oliveira dos Santos ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral em face de Claro S.A., ambos qualificados nos autos.

Sustentou a parte autora, em síntese, que teve seu crédito negado ante a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito promovido pela ré, em razão de suposta dívida contraída em 19-11-2016, no valor de R$ 2.397,40, decorrente da utilização de ramais telefônicos (19) 9 9105-1795, (19) 9 9224-7876, (19) 99247-5681 e (19) 9 9256-4389, todos de São Paulo, cuja origem desconhece pois jamais pactuou com tal empresa de telefonia, sem olvidar que reside em outro Estado. Afirmou ter tentado solucionar a questão por intermédio do Procon, inclusive com o reconhecimento do equívoco pela ré e promessa de exclusão do seu nome do rol de inadimplentes.

Fundada nesses motivos, a demandante requereu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome dos registros de proteção ao crédito. Ao final, postulou a declaração de inexistência de débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (p. 1-18). Documentação às p. 21-25.

Instada (p. 26-27), a demandante carreou a documentação pertinente (p. 30-40) e teve a benesse da gratuidade judiciária deferida, assim como o pleito de tutela de urgência para exclusão do seu nome dos cadastros de maus pagadores (p. 41-43).

Citada (p. 47), a requerida apresentou contestação e informou o cumprimento da tutela. Ainda de forma preliminar, explicou que a questão foi solucionada na esfera administrativa, antes do ajuizamento da ação, pelo que esta deve ser extinta. Falou sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, falou que havia um contrato em nome da autora, atualmente cancelado, mas que o imbróglio foi resolvido administrativamente, pelo que o pedido é improcedente, já que não há ato ilícito. Afirmou que o autor visa ao lucro fácil e que não estão presentes os pressupostos para responsabilização civil. Teceu comentários sobre a inocorrência de abalo moral indenizável e pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais (p. 49-66). Carreou documentos de p. 77-146.

Na réplica, a autora rebateu as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais (p. 150-157).

Vieram os autos conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Nádia Inês Schmidt (fls. 158/164), julgando a demanda nos seguintes termos:

"3. Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados por Margarete Oliveira dos Santos em face de Claro S.A., para o fim de declarar inexistente o débito referente ao contrato n. 100484156 (p. 23), como também condenar a demandada ao pagamento em favor do autor da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo importe deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora (12% ao ano) a partir do evento danoso (20.12.2017).

Considerando o teor deste decisum, torno definitiva a tutela de urgência concedida para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.

Diante da sucumbência mínima da autora (apenas em relação ao quantum da indenização por danos morais), condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2°)."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (fls. 168/175), aduzindo a necessidade de ampliação dos efeitos pedagógico e reparatório da condenação, em proporção à gravidade do abalo anímico causado pela requerida, adequando-se o valor da indenização aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para majorar o quantum indenizatório.

Apresentadas as contrarrazões pela requerida (fls. 179/188), ascenderam os autos a este Tribunal.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e após a aprovação, em sessão de julgamento realizada em 23/04/2019, do Tema n. 2 da Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É...

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