Decisão Monocrática Nº 0304679-66.2017.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2019

Número do processo0304679-66.2017.8.24.0054
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304679-66.2017.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Rosemari Aparecida Ribeiro
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 232), verbis:

"Rosemari Aparecida Ribeiro, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocasião que sofreu lesões irreversíveis - invalidez permanente.

Alega que a ré não efetuou o pagamento correto da indenização pleiteada e, por isso, requer a complementação do valor. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

Na contestação, a ré pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica.

Determinado a realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado e as partes apresentaram manifestação.

É o relatório."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Fúlvio Borges Filho (fls. 232/236), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a pagar à autora a indenização no valor de R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do pagamento administrativo e juros de 1%, ao mês, a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador da ré, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Condeno a ré ao pagamento do saldo das custas processuais, honorários do perito, além dos honorários advocatícios do procurador da autora, fixados estes em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Por fim, RESOLVO o processo a teor do contido no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (fls. 240/246), asseverando ter ocorrido má valoração da prova, defendendo que a lesão sofrida compromete integralmente suas funções motoras, razão pela qual aduz fazer jus ao pagamento do teto indenizatório previsto em Lei. Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária arbitrada no teto indenizatório previsto no artigo 3º, inciso II da Lei n. 6.194/1974.

Apresentadas as Contrarrazões pela requerida (fls. 261/267), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, estando a autora dispensada de comprovar o recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 60), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rosemari Aparecida Ribeiro contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul/SC que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária n. 0304679-66.2017, ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de complementação da indenização adimplida pela via extrajudicial, no montante de R$ 15,70 (quinze reais e setenta centavos), valor a ser corrigido pelo INPC a partir da data adimplemento administrativo a menor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.

Em suas razões recursais (fls. 240/246), a autora afirma ter ocorrido má valoração da prova, defendendo que a lesão sofrida compromete integralmente suas funções motoras, razão pela qual aduz fazer jus ao pagamento do teto indenizatório previsto em Lei. Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária arbitrada no teto indenizatório previsto no artigo 3º, inciso II da Lei n. 6.194/1974.

3.1. Indenização securitária

Inicialmente, convém destacar minha convicção pessoal de que a jurisdição tem o dever de proferir decisões que não afrontem um dos valores fundantes da nação brasileira, qual seja, o da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), bem como não se afaste dos fins sociais aos quais se dirige a lei (artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Nesse sentido, sempre adotei o entendimento de que a invalidez permanente deve ser apurada conforme a perda ou não da capacidade laborativa, que impeça ou dificulte o retorno ao mercado de trabalho, observado, no que couber, o ofício exercido pelo segurado.

Nesse viés afronta a dignidade a todos inerente a valoração da perda anatômica ou funcional de forma escalonada para fins de fixação do montante indenizatório afastando-se a jurisdição, neste caso, do fim social a que se destina a lei específica.

O escalonamento da indenização conforme a perda anatômica ou funcional afigura-se em verdadeira mercantilização, coisificação, da pessoa, fato que não só conflui no inexorável aviltamento do valor da...

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