Decisão Monocrática Nº 0304697-83.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-08-2019

Número do processo0304697-83.2017.8.24.0023
Data23 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0304697-83.2017.8.24.0023 de Rio do Sul

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Marcos Antonio Bittencourt (OAB: 16152/SC) e outros
Apelada : Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado : Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S.A., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de ressarcimento de danos aforada por Sul América Companhia Nacional de Seguros, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (fl. 123):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$: 5.205,60 (cinco mil duzentos e cinco reais e sessenta centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.

Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$: 1.000,00 a teor do artigo 85, § 8º do CPC.

Inconformada, a ré aduziu inexistirem naquela data registros de irregularidades na unidade consumidora. Sustentou que o equipamento supostamente avariado contava com mais de 25 anos de uso, sendo o defeito decorrente do fim da vida útil do bem. Afirmou ainda que a situação somente poderia ser decorrente de problemas nas instalações internas da unidade consumidora. Sobrelevou que a concessionária observaria todas as resoluções e metas estabelecidas pelo Poder Público e pela ANEEL. Apontou a falta de provas acerca da existência do liame causal. Pugnou, derradeiramente, pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão (fls. 127/136).

Com contrarrazões às fls. 142/151, ascenderam os autos ao Tribunal.

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

Assevera a apelante ser indevido o ressarcimento à seguradora, porque inexiste anotação de irregularidade na data referida pela autora. Pontuou que eventuais interrupções na rede elétrica não causariam danos ao elevador que, na data do infortúnio, contava com mais de vinte e cinco anos de uso. Esclarece que a concessionária observa todas as resoluções e metas estabelecidas pelo Poder Público e pela ANEEL. Aponta também a falta de liame causal.

Assiste razão ao inconformismo.

A postulante relata que a concessionária deve ressarcir-lhe, porque sub-rogou-se nos direitos do segurado, o qual faria jus ao reparo do prejuízo causado em decorrência da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Inicialmente, importante esclarecer-se sobre o direito da seguradora em pugnar pelo ressarcimento da indenização quitada ao segurado em face do suposto causador do prejuízo.

Dispõe o Código Civil de 2002, em seu art. 786:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

A companhia pode ajuizar a ação de regresso, consoante sedimentado pela Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal: "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato do seguro."

Dessarte, tem-se que a autora assume os direitos do segurado, por força do vínculo jurídico que os liga (fls. 35/39).

Nesse desiderato, a questão em tela cinge-se, fundamentalmente, em perquirir-se acerca da responsabilidade da apelante em relação aos prejuízos causados ao patrimônio do Condomínio Residencial Rio de La Plata, advindos de descarga elétrica, os quais foram ressarcidos pela companhia de seguros.

No que toca à responsabilização da concessionária por eventuais prejuízos, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

Tal dispositivo refere-se aos danos causados por ação, enquanto os prejuízos advindos da omissão do Poder Público, via de regra, implicam na responsabilização subjetiva.

Entrementes, a responsabilidade é objetiva nas hipóteses de danos originados de uma omissão específica do ente público. Neste desiderato: "se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar" (AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15.09.2009).

O caso em tela amolda-se a esta última situação, sendo a Celesc responsável objetivamente.

O artigo 6º, da Lei n. 8987/95, por sua vez, estipula que "toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme o estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". O próprio § 2º, do referido artigo, define como serviço adequado aquele que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".

Nesse eito, tem-se o fornecimento de energia elétrica como serviço público essencial, impondo-se às respectivas prestadoras a completa submissão ao princípio da continuidade, regularidade, eficiência e segurança.

A respeito da natureza jurídica do negócio existente entre os usuários do serviço de energia elétrica e a prestadora, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado, no sentido de que a relação entre concessionária e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais como a energia elétrica, é consumerista, atraindo o Código de Defesa do Consumidor (AgRg no ARESp n. 468.064/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.03.2014).

Em decorrência, igualmente por este prisma a teoria da responsabilização objetiva é aplicável. Por conseguinte, a responsabilidade civil da insurgente revela-se objetiva, por força da omissão específica, bem como à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Malgrado a responsabilidade objetiva da concessionária, a pretensão ao ressarcimento dos danos alegados pela seguradora desmerece acolhida, quando comprovada a regularidade na prestação do serviço público essencial.

Deveras, a Corte sedimentou o seguinte entendimento: "Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: a variação/oscilação de tensão da rede como causadora dos danos aos segurados. 3 Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A pelos eventos indenizados pela seguradora, inviável a pretensão de ressarcimento". (AC n. 0306837-27.2016.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19.02.2019).

Dessarte, a demandada apresentou documentação certificando a regularidade no fornecimento de energia elétrica na unidade do segurado durante o período apontado na exordial (fl. 02). Vale destacar os documentos de fls. 86/88, não impugnado especificamente pela autora, referente ao histórico de interrupções do equipamento, indicando a ausência de queda da rede no dia reclamado pelo consumidor (12.01.2017).

O Grupo de Câmaras de Direito Civil editou a Súmula 32, aplicável ao caso: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".

Por conseguinte, houve satisfatória comprovação da prestação regular do serviço por meio de documento idôneo, atribuindo-se à seguradora o encargo probatório em sentido contrário, ou seja, de que houve falha grave no fornecimento de eletricidade, da qual decorreram os danos suportados em virtude do contrato de seguro.

Tocava então à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na falha do serviço da concessionária que ocasionou prejuízos aos consumidores, cujo ressarcimento caberia à seguradora, por força da sub-rogação (art. 373, inciso I, do CPC/2015).

Ressalte-se que, instada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 113), a demandante apenas alegou que todos os elementos necessários constavam da inicial, sem postular nenhuma produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 116).

Diante da ausência de substratos para infirmar a conclusão veiculada no documento idôneo, produzido pela Celesc em conformidade com as normas da ANEEL, resulta descabida a indenização por falta do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo segurado e a conduta da demandada.

Atinente ao liame etiológico, elemento indispensável para qualquer tipo de responsabilidade civil, vale enfatizar a lição de Sergio Cavalieri Filho, que o define como: "elemento...

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