Decisão Monocrática Nº 0304713-68.2017.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-10-2019

Número do processo0304713-68.2017.8.24.0045
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304713-68.2017.8.24.0045 de Palhoça

Apte/Apdo : Leinivaldo de Lisboa Santana
Advogada : Vanessa Azevedo Barcelos (OAB: 21201/SC)
Apdo/Apte : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (fls. 212-215):

Leinivaldo de Lisboa Santana, qualificado, propôs a presente ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, parte igualmente qualificada.

Em resumo, pretende receber indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), em virtude de invalidez permanente, diante da negativa administrativa, almejando, com esta demanda, receber valor correspondente a lesão conforme estabelecida na Lei n. 6.194/74. Cumulativamente, pugnou pela correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a contar da citação.

Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual arguiu preliminar de ausência de documento obrigatório, e quanto ao mérito, alegou a inexistência de comprovação da invalidez permanente. Quanto ao pleito subsidiário, defendeu que não houvesse a incidência de correção monetária desde o evento danoso, bem como requereu que os honorários sejam fixados no mínimo legal. Pugnou então, pela improcedência do pedido.

Houve réplica.

Deferiu-se produção de prova pericial, que restou produzida por ocasião de audiência conciliatória integrada.

As partes apresentaram alegações finais.

Na sequência, o Magistrado a quo julgou a controvérsia por decisão (fls. 212-215) que contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes autos, para condenar a seguradora ré a pagar à parte autora o importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), quantum que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso, importe sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Tendo havido sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré.

Honorários advocatícios arbitrados em R$300,00 (trezentos reais) em favor do patrono da parte autora (art. 85, § 8º, do CPC) e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da ré (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

A exigibilidade dessas verbas fica suspensa no que diz respeito à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

- Em havendo valores depositados em subconta a título de honorários periciais, expeça-se, desde logo, alvará para a respectiva liberação em favor do expert.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 338-352), no qual sustenta, em resumo, que: a) houve má valoração das provas existentes nos autos; b) a invalidez que o acomete não se limita apenas ao segmento afetado, pois repercute na total impossibilidade de o requerente exercer suas atividades diárias; c) a lesão experimentada poderia ser enquadrada na integralidade da verba indenizatória; e d) em caso de reversão julgado, a Seguradora há de arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais.

Igualmente inconformada, a Seguradora ré interpôs recurso de apelação (fls. 227-236), aduzindo, que: a) a impossibilidade de recebimento do Seguro DPVAT ante a inadimplência do proprietário do veículo; b) a Resolução n. 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao regulamentar o seguro DPVAT, assentou expressamente em seu art. 12, § 7º, que "fica dispensado o pagamento da indenização ao proprietário inadimplente"; c) o art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.194/74 prevê o direito de regresso da seguradora contra o beneficiário devedor. Dessarte, o requerente torna-se simultaneamente credor e devedor, de forma que a obrigação da seguradora em indenizá-lo deve ser compensada com a do autor em pagar o valor do prêmio; d) a impossibilidade da aplicação da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso sub judice, porquanto em nenhum dos processos que deram origem ao referido Enunciado era pleiteado por proprietário inadimplente.

Contrarrazões pela ré às fls. 242-246 e pelo autor às fls. 247-250.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Ressalta-se, de início, estar superada a discussão acerca da validade da tabela de gradação incluída na Lei n. 6.194 de 19-12-1974 por meio das alterações promovidas pelas Leis n. 11.482 de 31-5-2007 e n. 11.945 de 4-6-2009. Ao pacificar definitivamente a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular de n. 474: "A indenização de seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Este, aliás, é o entendimento consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil na súmula n. 39, in verbis:

"A indenização do Seguro DPVAT não é definida pelas repercussões físicas da invalidez no corpo do segurado, mas do próprio segmento corporal que se tornou inválido total ou parcialmente, em conformidade com os termos da Lei n. 11.945/2009".

Esta Quinta Câmara de Direito Civil, a propósito, não destoa:

Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização dos órgãos lesionados de acordo com o grau da repercussão da invalidez. Assim, para que seja possível pagamento do Seguro DPVAT no valor integral correspondente ao membro afetado no acidente de trânsito é necessário que a prova demonstre seu comprometimento completo. Do contrário, aplica-se o redutor previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. (AC n. 0309979-10.2014.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21-11-2017).

Veja-se o teor da súmula n. 42 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, in verbis:

"O laudo pericial nos processos de Seguro DPVAT, confeccionado em observância às diretrizes do artigo 3º da Lei n....

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