Decisão Monocrática Nº 0304768-26.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022
Data | 25 Agosto 2022 |
Número do processo | 0304768-26.2019.8.24.0020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0304768-26.2019.8.24.0020/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: CARMEM DIAS GUALTIERI (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 186, SENT1):
"CARMEN DIAS, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em face de RAINHA IMOBILIÁRIA E COBRADORA LTDA., BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, ambos também qualificados, aduzindo que há mais de 15 (quinze) anos exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área correspondente ao Lote 07, da Quadra E, registrada na matrícula n. 3.813 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma (Evento 2, Anexo 34-38), com área (fração) de 508,79 m², conforme descrito na planta (Evento 1, Anexo 11) e memorial descritivo (Evento 1, Anexo 12, fls. 03-04). Relata ter adquirido o imóvel diretamente da empresa ré proprietária registral, pagando o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) no ato da compra, porém não possui qualquer contrato ou documento particular. Assim, requereu seja julgado procedente o pedido, para constituir em seu favor a propriedade do imóvel descrito na petição inicial.
Recebimento da peça inicial, com deferimento da gratuidade (Evento 20).
Houve citação da ré proprietária registral Rainha Imobiliária e Cobradora Ltda. (Evento 46), do credor hipotecário Banco do Brasil S/A (Evento 55), além dos confrontantes Município de Criciúma (Evento 24), Luiz Fernando Dias (Evento 89), Terezinha A. B. Dias (Evento 98), Ilson D'Ávila (Evento 67), Losilda América Clarinda (Evento 70) e Nelson Carminati (Evento 62).
Publicação de edital para terceiros eventualmente interessados (Eventos 25 e 39).
Intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, sem que houvesse interesse no feito (Eventos 24, 35 e 40).
O réu credor hipotecário Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Evento 72). Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, assim como impugnou a gratuidade conferida ao polo ativo. No mérito, argumentou, em linhas gerais, a ausência dos requisitos para reconhecimento da prescrição aquisitiva, bem como que a autora jamais pagou as obrigações do proprietário do imóvel, porquanto imposto gravame junto à matrícula do imóvel.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (Evento 112).
Saneamento do feito (Evento 125).
Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 175), as partes ofertaram alegações finais (Eventos 179 e 181).
Vieram os autos conclusos".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Isso posto...
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: CARMEM DIAS GUALTIERI (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 186, SENT1):
"CARMEN DIAS, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária em face de RAINHA IMOBILIÁRIA E COBRADORA LTDA., BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, ambos também qualificados, aduzindo que há mais de 15 (quinze) anos exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área correspondente ao Lote 07, da Quadra E, registrada na matrícula n. 3.813 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma (Evento 2, Anexo 34-38), com área (fração) de 508,79 m², conforme descrito na planta (Evento 1, Anexo 11) e memorial descritivo (Evento 1, Anexo 12, fls. 03-04). Relata ter adquirido o imóvel diretamente da empresa ré proprietária registral, pagando o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) no ato da compra, porém não possui qualquer contrato ou documento particular. Assim, requereu seja julgado procedente o pedido, para constituir em seu favor a propriedade do imóvel descrito na petição inicial.
Recebimento da peça inicial, com deferimento da gratuidade (Evento 20).
Houve citação da ré proprietária registral Rainha Imobiliária e Cobradora Ltda. (Evento 46), do credor hipotecário Banco do Brasil S/A (Evento 55), além dos confrontantes Município de Criciúma (Evento 24), Luiz Fernando Dias (Evento 89), Terezinha A. B. Dias (Evento 98), Ilson D'Ávila (Evento 67), Losilda América Clarinda (Evento 70) e Nelson Carminati (Evento 62).
Publicação de edital para terceiros eventualmente interessados (Eventos 25 e 39).
Intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, sem que houvesse interesse no feito (Eventos 24, 35 e 40).
O réu credor hipotecário Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Evento 72). Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, assim como impugnou a gratuidade conferida ao polo ativo. No mérito, argumentou, em linhas gerais, a ausência dos requisitos para reconhecimento da prescrição aquisitiva, bem como que a autora jamais pagou as obrigações do proprietário do imóvel, porquanto imposto gravame junto à matrícula do imóvel.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (Evento 112).
Saneamento do feito (Evento 125).
Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 175), as partes ofertaram alegações finais (Eventos 179 e 181).
Vieram os autos conclusos".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Isso posto...
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