Decisão Monocrática Nº 0304804-39.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-03-2020

Número do processo0304804-39.2017.8.24.0020
Data26 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304804-39.2017.8.24.0020 de Criciúma

Apte/Apda : Mariana Zanelatto Minotto
Advogados : Lucas Ugioni Urbano (OAB: 41493/SC) e outros
Apdo/Apte : Município de Criciúma
Procs.
Municípi : Leticia Zappellini (OAB: 29578/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Do perscrutar dos autos, nota-se que as apelações buscam reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou o município de Criciúma ao pagamento de bolsa atleta em favor de Mariana Zanelatto Minotto até o início da vigência da Lei n. 6.861, de 6.4.2017.

A competência, porém, para conhecer dos apelos é da Turma de Recursos.

Notadamente pelo valor, a causa deveria ter sido processada pelo rito da Lei 12.153/2009, pouco importando que na origem não haja unidades distintas para as causas de rito comum e aquelas do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse sentido, ao fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispôs a Lei n. 12.153/2009:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

[...]

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Como se vê do dispositivo supra, a competência do juizado especial é absoluta, ou seja, é defeso à parte eleger o juízo. Em razão disso, o mero endereçamento da ação não define a competência para o respectivo processamento e julgamento da causa.

Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM...

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