Decisão Monocrática Nº 0304820-18.2016.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-05-2019

Número do processo0304820-18.2016.8.24.0023
Data14 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304820-18.2016.8.24.0023, da Capital

Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Rejane Maria Bertoli (OAB: 9.535/SC)
Apelados: Djalma Alves, Marcos Antônio de Oliveira e Sérgio Luís Sell

Advogado: Noel Antonio Baratieri (OAB: 16.462/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital deu pela procedência do pedido para condenar o Estado de Santa Catarina a indenizar licenças especiais e férias proporcionais que não haviam sido gozadas pelos autores.

No recurso, a Fazenda Pública alerta que a licença-prêmio (ou licença especial, no caso dos militares) é instituto descaracterizado. Os servidores preferem não gozá-la para, em inatividade, pleitear reparação. Converteu-se em uma "poupança". Por isso, a Lei Complementar 381/2007, pelo art. 190-A, aditado pela Lei Complementar 534/2011, estabeleceu parâmetros para impedir o fenômeno. Hoje, relata, ausente requerimento oportuno para a obtenção do descanso remunerado, há renúncia tácita.

Defende que a regra é constitucional. Se a conquista do direito à licença apenas gera uma faculdade para o funcionário, não existe como coagi-lo a se afastar do labor. Por extensão, se ele não se posiciona no sentido de requerer o afastamento, não existe ato ilícito que justifique depois reparação. Traz, nessa linha, precedentes da 2ª Câmara de Direito Público.

Aponta que raciocínio contrário fere a própria razoabilidade: de um lado, a Administração não pode determinar o licenciamento; de outro, tem que adiante indenizar o servidor jubilado.

Pediu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 0022064-08.2013.8.24.0033. Subsidiariamente, pretende a adequação da base de cálculo da condenação e o reajuste dos encargos financeiros.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público não manifestou interesse no feito.

2. Indevida a suspensão, porquanto a matéria já foi enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0022064- 08.2013.8.24.0033 (Tema 3), de minha relatoria, tendo sido firmada a seguinte tese: "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral."

Reitero, nessa medida, o que constou do voto proferido naquela oportunidade:

5. Agora, ao tema de fundo.

A regra polêmica é esta:

Art. 190-A. Os períodos aquisitivos de licenças-prêmio previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, ou da licença especial do art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, poderão ser usufruídos de forma parcelada, em período não inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1º As licenças-prêmio ou licenças especiais acumuladas serão usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público.

§ 2º As licenças-prêmio e licenças especiais referidas no caput deste artigo deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária ou compulsória.

§ 3º Terá prioridade no usufruto de licenças-prêmio ou licenças especiais o servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória.

§ 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à licença especial.

6. A partir daí, surgiu divergência interpretativa.

Favoravelmente à indenização, relativamente a pedidos formulados mais recentemente por servidores públicos estaduais, a 1ª, 3ª e 4ª Câmaras respectivamente decidiam nestes termos.

A) AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. DISPOSITIVO LEGAL INSERTO NO ART. 190-A DA LCE N. 381/2007, ACRESCIDO PELA LCE N. 534/2011, QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE LOCUPLETAR À CUSTA DO LABOR ALHEIO.

"O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio (ou licença especial) que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante o tempo em que poderia estar legalmente em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à 'conversão em pecúnia' de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente)" (AC n. 2009.055853-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15-10-2009).

ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009 REFERENTEMENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO ALTERADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (AC/RN 0329045-73.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba)

B) ADMINISTRATIVO. SUBTENENTE DO CBMSC. ENCAMINHADO PARA A RESERVA REMUNERADA EM 2015. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS CONCEDIDAS E NÃO GOZADAS. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. SERVIDOR BOMBEIRO MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. DIREITO ADQUIRIDO QUE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO MILITAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A PERSECUÇÃO DO DIREITO, NEM MESMO DIANTE DE UMA EXPRESSA RENÚNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INSERTO NO ART. 190-A DA LCE N. 381/2007 (ACRÉSCIMO PRODUZIDA PELA LCE N. 534/2011) QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE AFASTA, DE VEZ, A TESE DO ESTADO RÉU. REQUERIMENTOS DA PARTE AUTORA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA INATIVIDADE NEGADOS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO.

"O servidor público que se aposenta ou ingressa na reserva remunerada tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio ou licença especial que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição.

Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo de aposentadoria, pois naquele momento, o objetivo é a concessão da inativação, e não o gozo do benefício que o Estado deixou de propiciar enquanto em atividade".(...)

A licença especial e "as licenças-prêmio, como as férias, não há dúvida, correspondem a direitos de natureza patrimonial que passam a integrar o acervo individual e familiar do servidor, tornando-se direito adquirido que não pode ser desconsiderado ou expropriado pela Administração, sob pena, como se disse, de enriquecimento sem causa". (TJSC - Embargos Infringentes n. 2000.021045-5, da Capital, Rel. Des. Cesar Abreu)

"Se o servidor militar não usufruiu o direito à licença especial, já incorporado ao seu patrimônio, antes da aposentadoria, deve ser indenizado no valor correspondente a sua remuneração, sob pena de locupletamento indevido da Administração, que se utilizou de seu esforço laborativo em período reservado ao descanso". (TJSC - AC n. 2008.024614-3, de São João Batista, Relª. Desª. Substituta Sônia Maria Schmitz) (TJSC, Ação Rescisória n. 2015.047063-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-11-2015).

REMESSA NECESSÁRIA. MODULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO PASSARÃO A INCIDIR OS INDEXADORES NELA PREVISTOS. DEMAIS TERMOS DO DECISUM MANTIDOS.. (AC/RN 0319664-07.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva)

C) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR INATIVO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO, ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. VERBA DEVIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR, DO ABONO PREVISTO NA LEI N. 13.135/2004 E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DURANTE OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. DECESSO REMUNERATÓRIO IRREGULAR. FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA OFICIAL. (AC 0048704-15.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler).

Do corpo deste último acórdão, ao que interessa, constou isto:

Da licença-prêmio: Compulsando os autos, verifico que, quando da concessão da aposentadoria, o autor possuía o direito de usufruir de seus prêmios (licenças), ainda não gozados....

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