Decisão Monocrática Nº 0304861-14.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-08-2021
Número do processo | 0304861-14.2018.8.24.0023 |
Data | 09 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0304861-14.2018.8.24.0023/SC
PARTE AUTORA: WALLACE MAMEDE BASTIANON LOPES DE CASTRO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença concedeu a segurança e anulou a infração de trânsito, a multa e os pontos aplicados no prontuário do impetrante Wallace Mamede Bastianon Lopes de Castro.
O desfecho está correto e deve ser mantido.
De acordo com o art. 111, III, do CTB, é vedado apor nas áreas envidraçadas do veículo "inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN".
O regulamento mencionado é a Resolução n. 254/2007 do Contran, que assim dispõe:
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.
[...]
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º desta Resolução.
§ 1º A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.
O índice de transmissão luminosa, por sua vez, deve ser aferido nos termos da Resolução n. 253/2007 do Contran, que determina a utilização de medidor específico...
PARTE AUTORA: WALLACE MAMEDE BASTIANON LOPES DE CASTRO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença concedeu a segurança e anulou a infração de trânsito, a multa e os pontos aplicados no prontuário do impetrante Wallace Mamede Bastianon Lopes de Castro.
O desfecho está correto e deve ser mantido.
De acordo com o art. 111, III, do CTB, é vedado apor nas áreas envidraçadas do veículo "inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN".
O regulamento mencionado é a Resolução n. 254/2007 do Contran, que assim dispõe:
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.
§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:
I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;
II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.
§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente.
[...]
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no art. 3º desta Resolução.
§ 1º A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros.
O índice de transmissão luminosa, por sua vez, deve ser aferido nos termos da Resolução n. 253/2007 do Contran, que determina a utilização de medidor específico...
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