Decisão Monocrática Nº 0304864-40.2018.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-07-2022
Data | 07 Julho 2022 |
Número do processo | 0304864-40.2018.8.24.0064 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0304864-40.2018.8.24.0064/SC
PARTE AUTORA: ARAUJO & SILVA BAR E DANCETERIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: AMANDA BOSSLE IZIDORIO (OAB SC044840) PARTE RÉ: Delegado Regional - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - São José (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ARAÚJO E SILVA BAR E LANCHONETE LTDA. ME contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 1a DRP DE SÃO JOSÉ, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que interditou o estabelecimento comercial (Evento 47).
Ausentes recursos voluntários, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
Decide-se.
Sem delongas, porque alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, adota-se, como razão integral de decidir, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl:
Na inicial mandamental, a impetrante alegou que, a despeito de possuir todos os alvarás e licenças necessários para o exercício de sua atividade (comercialização de bebidas e serviços de lanchonete), teve seu estabelecimento interditado por ato administrativo desprovido de motivação.
Sustentou, assim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando, dessa forma, a ilegalidade presente na conduta da Administração Pública. segurança para declarar a nulidade do ato ilegal.
Em razão disso, pleiteou a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato ilegal.
A sentença a quo concedeu a segurança pleiteada e declarou a nulidade do ato administrativo que interditou o estabelecimento comercial, decisão que, segundo nossa avaliação, não merece reparos.
Com efeito, sabe-se que a Lei n. 9.784/1999, em seu art. 50, estabelece que a motivação é obrigatória, entre outros, para todos os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Inclusive, imperioso destacar que a motivação é obrigatória tanto para os atos administrativos vinculados quanto para os discricionários, uma vez que é ela que legitima e confere validade ao ato.
Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
[...] a motivação é, em regra...
PARTE AUTORA: ARAUJO & SILVA BAR E DANCETERIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: AMANDA BOSSLE IZIDORIO (OAB SC044840) PARTE RÉ: Delegado Regional - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - São José (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ARAÚJO E SILVA BAR E LANCHONETE LTDA. ME contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 1a DRP DE SÃO JOSÉ, concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que interditou o estabelecimento comercial (Evento 47).
Ausentes recursos voluntários, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
Decide-se.
Sem delongas, porque alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, adota-se, como razão integral de decidir, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. Newton Henrique Trennepohl:
Na inicial mandamental, a impetrante alegou que, a despeito de possuir todos os alvarás e licenças necessários para o exercício de sua atividade (comercialização de bebidas e serviços de lanchonete), teve seu estabelecimento interditado por ato administrativo desprovido de motivação.
Sustentou, assim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando, dessa forma, a ilegalidade presente na conduta da Administração Pública. segurança para declarar a nulidade do ato ilegal.
Em razão disso, pleiteou a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato ilegal.
A sentença a quo concedeu a segurança pleiteada e declarou a nulidade do ato administrativo que interditou o estabelecimento comercial, decisão que, segundo nossa avaliação, não merece reparos.
Com efeito, sabe-se que a Lei n. 9.784/1999, em seu art. 50, estabelece que a motivação é obrigatória, entre outros, para todos os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Inclusive, imperioso destacar que a motivação é obrigatória tanto para os atos administrativos vinculados quanto para os discricionários, uma vez que é ela que legitima e confere validade ao ato.
Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
[...] a motivação é, em regra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO