Decisão Monocrática Nº 0304925-24.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-11-2022
Número do processo | 0304925-24.2018.8.24.0023 |
Data | 16 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0304925-24.2018.8.24.0023/SC
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ASSOCIACAO DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes (Evento 15 - PET7):
Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória n. 0304925-24.2018.8.24.0023, da Comarca da Capital, proposta por Associação de Trânsito do Estado de Santa Catarina ATRAESC, a qual julgou procedente o pedido formulados declarando a nulidade do art. 25, II, "c", da Portaria n. 667/2015 (Sentença de fls. 543-552).
Nas razões recursais (fls. 566-573), pugna o apelante pela reforma da decisão, alegando que, segundo leitura do artigo 2° da redação da Resolução 358/2010 do CONTRAN, o DENATRAN conferiu aos Detrans estaduais a competência para realizar o credenciamento, restando claro que o DENATRAN conferiu ao DETRAN delegação de competência para credenciar referidas empresas, podendo ser expedidas pelo órgão de trânsito estadual normativas que viabilizem a operacionalização do processo de credenciamento.
Aduz que, a competência do Departamento Executivo de Trânsito do Estado de Santa Catarina está expressa no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acrescenta, ainda, que, as Portarias 667/2015 e 295/2017 foram expedidas pelo Detran/SC a fim de padronização para melhor realização das determinações dispostas naquela Resolução.
Em contrarrazões apresentadas à fl. 578, o apelado pugna pela manutenção da decisão a quo, rechaçando os argumentos do apelante.
Após a distribuição no egrégio Tribunal de Justiça, vieram os Autos a esta Procuradoria de Justiça Cível para emissão de parecer em segundo grau.
É o relatório.
O referido parecer foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, adianto que razão não assiste ao apelante.
Sobre o tema debatido nos autos, entendo que a questão foi muito bem analisada pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes quando da emissão de parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que, porque estou plenamente de acordo com o entendimento por ela exposto, valho-me de suas palavras como razões de decidir o presente (Evento 15 - PET7):
Em análise do presente feito, verifica-se que a...
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ASSOCIACAO DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes (Evento 15 - PET7):
Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória n. 0304925-24.2018.8.24.0023, da Comarca da Capital, proposta por Associação de Trânsito do Estado de Santa Catarina ATRAESC, a qual julgou procedente o pedido formulados declarando a nulidade do art. 25, II, "c", da Portaria n. 667/2015 (Sentença de fls. 543-552).
Nas razões recursais (fls. 566-573), pugna o apelante pela reforma da decisão, alegando que, segundo leitura do artigo 2° da redação da Resolução 358/2010 do CONTRAN, o DENATRAN conferiu aos Detrans estaduais a competência para realizar o credenciamento, restando claro que o DENATRAN conferiu ao DETRAN delegação de competência para credenciar referidas empresas, podendo ser expedidas pelo órgão de trânsito estadual normativas que viabilizem a operacionalização do processo de credenciamento.
Aduz que, a competência do Departamento Executivo de Trânsito do Estado de Santa Catarina está expressa no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acrescenta, ainda, que, as Portarias 667/2015 e 295/2017 foram expedidas pelo Detran/SC a fim de padronização para melhor realização das determinações dispostas naquela Resolução.
Em contrarrazões apresentadas à fl. 578, o apelado pugna pela manutenção da decisão a quo, rechaçando os argumentos do apelante.
Após a distribuição no egrégio Tribunal de Justiça, vieram os Autos a esta Procuradoria de Justiça Cível para emissão de parecer em segundo grau.
É o relatório.
O referido parecer foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, adianto que razão não assiste ao apelante.
Sobre o tema debatido nos autos, entendo que a questão foi muito bem analisada pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes quando da emissão de parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que, porque estou plenamente de acordo com o entendimento por ela exposto, valho-me de suas palavras como razões de decidir o presente (Evento 15 - PET7):
Em análise do presente feito, verifica-se que a...
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