Decisão Monocrática Nº 0304925-24.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-11-2022

Número do processo0304925-24.2018.8.24.0023
Data16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0304925-24.2018.8.24.0023/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ASSOCIACAO DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes (Evento 15 - PET7):

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória n. 0304925-24.2018.8.24.0023, da Comarca da Capital, proposta por Associação de Trânsito do Estado de Santa Catarina ATRAESC, a qual julgou procedente o pedido formulados declarando a nulidade do art. 25, II, "c", da Portaria n. 667/2015 (Sentença de fls. 543-552).

Nas razões recursais (fls. 566-573), pugna o apelante pela reforma da decisão, alegando que, segundo leitura do artigo 2° da redação da Resolução 358/2010 do CONTRAN, o DENATRAN conferiu aos Detrans estaduais a competência para realizar o credenciamento, restando claro que o DENATRAN conferiu ao DETRAN delegação de competência para credenciar referidas empresas, podendo ser expedidas pelo órgão de trânsito estadual normativas que viabilizem a operacionalização do processo de credenciamento.

Aduz que, a competência do Departamento Executivo de Trânsito do Estado de Santa Catarina está expressa no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

Acrescenta, ainda, que, as Portarias 667/2015 e 295/2017 foram expedidas pelo Detran/SC a fim de padronização para melhor realização das determinações dispostas naquela Resolução.

Em contrarrazões apresentadas à fl. 578, o apelado pugna pela manutenção da decisão a quo, rechaçando os argumentos do apelante.

Após a distribuição no egrégio Tribunal de Justiça, vieram os Autos a esta Procuradoria de Justiça Cível para emissão de parecer em segundo grau.

É o relatório.

O referido parecer foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Na sequência, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, adianto que razão não assiste ao apelante.

Sobre o tema debatido nos autos, entendo que a questão foi muito bem analisada pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes quando da emissão de parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que, porque estou plenamente de acordo com o entendimento por ela exposto, valho-me de suas palavras como razões de decidir o presente (Evento 15 - PET7):

Em análise do presente feito, verifica-se que a...

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