Decisão Monocrática Nº 0304980-98.2017.8.24.0058 do Terceira Vice-Presidência, 27-02-2020

Número do processo0304980-98.2017.8.24.0058
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0304980-98.2017.8.24.0058/50000, São Bento do Sul

Recorrente : Caribor Tecnologia da Borracha Ltda
Soc.
Advogados : Agacci Neto & Fraga Advogados (OAB: 1456/SC)
Recorrido : Banco Industrial e Comercial S/A BIC
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Caribor Tecnologia da Borracha Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A insurgência não merece ascender no que tange à suscitada ofensa ao artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o aresto impugnado estar em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, consoante demonstram os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 267-268):

[...] Ou seja, ao defender a existência de supostos encargos abusivos contidos na Cédula de Crédito Bancário de n. 1247813, a Devedora inegavelmente sustenta o excesso de execução.

Não obstante, incumbia à Executada a indicação do valor do débito que considerava correto, instruindo a petição dos Embargos com demonstrativo de cálculo, consoante disciplina o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[...]

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

In casu, embora tenha divagado acerca dos clausulamentos contratuais reputados como ilícitos e dos encargos supostamente abusivos, deixou a Embargante de cumprir com o mister que lhe competia, qual seja, apresentar, ainda que superficialmente, o quantum tido por correto e confeccionar o respectivo demonstrativo do cálculo.

Ora, analisando os documentos que instruem a exordial da ação de execução...

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