Decisão Monocrática Nº 0304980-98.2017.8.24.0058 do Terceira Vice-Presidência, 27-02-2020
Número do processo | 0304980-98.2017.8.24.0058 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0304980-98.2017.8.24.0058/50000, São Bento do Sul
Recorrente : Caribor Tecnologia da Borracha Ltda
Soc. Advogados : Agacci Neto & Fraga Advogados (OAB: 1456/SC)
Recorrido : Banco Industrial e Comercial S/A BIC
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Caribor Tecnologia da Borracha Ltda, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
A insurgência não merece ascender no que tange à suscitada ofensa ao artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o aresto impugnado estar em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, consoante demonstram os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 267-268):
[...] Ou seja, ao defender a existência de supostos encargos abusivos contidos na Cédula de Crédito Bancário de n. 1247813, a Devedora inegavelmente sustenta o excesso de execução.
Não obstante, incumbia à Executada a indicação do valor do débito que considerava correto, instruindo a petição dos Embargos com demonstrativo de cálculo, consoante disciplina o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
In casu, embora tenha divagado acerca dos clausulamentos contratuais reputados como ilícitos e dos encargos supostamente abusivos, deixou a Embargante de cumprir com o mister que lhe competia, qual seja, apresentar, ainda que superficialmente, o quantum tido por correto e confeccionar o respectivo demonstrativo do cálculo.
Ora, analisando os documentos que instruem a exordial da ação de execução...
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