Decisão Monocrática Nº 0304983-27.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-06-2020

Número do processo0304983-27.2018.8.24.0023
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0304983-27.2018.8.24.0023, Capital

Apelante: Reci Luiz Coelho
Apelado: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Apelado: Fundação Catarinense de Assistência Social - FUCAS
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Reci Luiz Coelho ajuizou ação de rito comum em desfavor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) e Fundação Casan (Fucas) sobre valores não repassados referentes a Programa de Auxílio Desemprego (PAD).

Descreve que renunciou ao adicional de produtividade para aderir a PAD e mensalmente recebia extrato com os valores em sua titularidade, sendo que o repasse era feito pela Casan à Fundação.

Em janeiro de 2003, entretanto, a ré cessou o pagamento e justificou, no ano seguinte, que "por conta de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e por recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina" os valores não mais seriam repassados.

Requereu "o extrato simulado com ingresso do 'PAD'" e a individualização dos seus valores para que a Casan complemente-os desde janeiro de 2003.

A sentença foi de improcedência.

O autor apelou, tocando a causa a esta Câmara de Direito Público.

2. A competência, ao menos vejo assim, não é das Câmaras de Direito Público.

Os demandados são pessoas jurídicas de direito privado. Ainda que a Casan integre a Administração Pública, isso por si só não atrai a competência do Direito Público, visto que a sua atuação no feito não tem vínculo com aquele perfil. Fosse entidade alheia ao Estado, sua situação jurídica permaneceria a mesma.

O tema de fundo, na verdade, é apenas de direito privado, de maneira que, seja em razão da matéria, seja em razão da pessoa, o processo é estranho a esta Câmara.

As Câmaras de Direito Civil sem polêmica vêm julgando casos iguais:

A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE AUXÍLIO A DEMISSÃO - PAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PLANO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. PLANO INSTITUÍDO PELA CASAN. AUTOR QUE ERA FUNCIONÁRIO DESTA. LEGITIMIDADE PRESENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO FATAL. MÉRITO. PLANO DE AUXÍLIO DESEMPREGO (PAD). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA CRIADA DE FORMA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA. INEXISTÊNCIA DE MONTANTES A REEMBOLSAR. SENTENÇA REFORMADA.

O Plano de Auxílio Desemprego (PAD), criado pela Casan em favor dos seus empregados e administrado pela Fucas é, segundo essa fundação de direito privado, um programa "assistencial em razão da natureza do auxílio desemprego, que consiste no amparo àqueles que necessitam de trabalho, nos termos do art. 203 da Constituição Federal." [...] Face à documentação trazida aos autos, chega-se à conclusão de que a Casan, por intermédio do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 1993 e da Resolução n. 268/93, implantou um plano fechado de aposentadoria complementar para os seus empregados, o qual foi denominado Plano de Auxílio Desemprego. E mais: os fundos do programa são custeados, de forma irregular, pela Companhia. Isso porque, o aporte de recursos da Casan à entidade privada somente seria legítimo, na condição de patrocinadora de entidade de previdência complementar fechada. Todavia, o plano de complementação de aposentadoria foi implantado na forma de auxílio desemprego, recebendo uma roupagem de benefício assistencial, a fim de não se submeter à legislação pátria previdenciária (TJSC, Apelação Cível n. 2006.044821-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-9-2008). PLEITO RECONVENCIONAL. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AC 0125296-76.2007.8.24.0023, rel.ª des.ª Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil)

B) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE...

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