Decisão Monocrática Nº 0305077-40.2017.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-05-2020

Número do processo0305077-40.2017.8.24.0045
Data12 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0305077-40.2017.8.24.0045 de Palhoça

Apelantes : Valdeci Roberto Agostinho e outro
Advogada : Josiane Cristina da Silva (OAB: 21799/SC)
Apelada : Maria da Fé Soares Fidelis
Apelada : Maria Irene Soares Schwinden
Apelada : Maria Ad Vincula Gomes
Apelado : Vitor João Soares
Apelada : Escolástica Liria Soares Granjeiro
Apelada : Priscila Izabel Soares Chagas
Apelado : Felipe Cantório Soares
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (OAB: 20105/SC) e outro

Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Valdeci Roberto Agostinho e Maria Lúcia Koerich Agostinho propuseram, perante a Vara da Fazenda Púlica, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, ação de usucapião em face de João Soares Filho, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel localizado na Rua Peterson Assunção, lote 22, na Praia da Pinheira, Município de Palhoça.

Relataram ter adquirido o terreno da Sociedade Balneária Pinheira, no ano de 2000, exercendo desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Aduziram, assim, estarem cumpridos os requisitos legais para a usucapião do imóvel.

Noticiado o falecimento do requerido, foi promovida a habilitação dos herdeiros, que passaram a figurar no polo passivo da demanda.

Notificado para manifestar eventual interesse na causa, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, afirmando que a área objeto do pedido autoral consiste em bem público, de propriedade do Estado. Ressaltou que, no ano de 1904, através da Lei n. 652, "transferiu para a municipalidade da Palhoça a administração dos Campos de Araçatuba ou Massiambú, área de domínio do Estado (conforme os Decretos 30.443/52 e 50;813/61 e também a Provisão Régia de 24 de março de 1728 e a Provisão Régia de 05 de julho de 1815)."

Na sentença, proferida em 01.10.2019, o magistrado André Augusto Messias Fonseca julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa; suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Irresignados, os vencidos interpuseram recurso de apelação, reiterando as teses deduzidas na exordial e destacando que o Estado de Santa Catarina jamais haveria contestado a posse por eles exercida.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Autos conclusos em 10.12.2019.

É o relatório.

Trata-se de apelação cível da sentença de improcedência do pedido de usucapião de bem imóvel diante do reconhecimento da propriedade do Estado de Santa Catarina sobre o objeto do conflito.

Compulsando o caderno processual, depreende-se que a Gerência de Bens Imóveis do Estado declarou que o "imóvel se encontra dentro dos limites de Unidade de Conservação Estadual, administrada pelo IMA - Apá do Estorno Costeriro, Lei Estadual 14.661/2009. O imóvel está na região conhecida como Campos de Araçatuba ou Massiambú, tidos como compáscuo, pertencente ao Patrimônio do Estado de Santa Catarina, conforme se extrai do texto da Lei Estadual n. 652 de 16.09.1904" (fl. 181).

Destarte, não tendo a recorrente apresentado documento apto a afastar a informação prestada pelo órgão do Estado, inafastável a conclusão de que o terreno localiza-se na região dos Campos de Araçatuba ou Massiambú.

Tal localidade, registre-se, foi regulamentada pela Lei n. 652 de 1904, a qual transferiu ao Município de Palhoça a administração da região, facultando o arrendamento aos ocupantes, nestes termos:

Art. 1º. Fica transferida para a Municipalidade da Palhoça a Administração dos Campos de Araçatuba ou Massiambú, que fará medir e demarcar à sua custa, e autorizada a arendá-los anualmente aos que estiverem ocupando este logradouro público, ou a outros quaisquer, em lotes nunca maiores de oito hectares.

A respeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a a propriedade do Estado de Santa Catarina sobre os terrenos situados na aludida área, de modo a impossibilitar a usucapião, porquanto expressamente vedado pela Constituição Federal no artigo 183, § 3º, tal modalidade de aquisição de bens públicos.

Nesse sentido, dentre reiterados precedentes:

1) Apelação Cível n. 0004076-89.2000.8.24.0045, de Palhoça, relator Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 28.01.2020:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. CAMPOS DE ARAÇATUBA OU MASSIAMBÚ. ÁREA RECONHECIDAMENTE DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI ESTADUAL N. 652/1904). INVIABILIDADE DE SER USUCAPIDA (ARTS. 183,...

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