Decisão Monocrática Nº 0305078-18.2018.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-11-2019
Número do processo | 0305078-18.2018.8.24.0036 |
Data | 05 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0305078-18.2018.8.24.0036 de Jaraguá do Sul
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Gilmar José da Silva
Advogado : Luis Fernando Ballock (OAB: 18205/SC)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos da ação acidentária movida por Gilmar José da Silva.
O decisum objurgado, entendendo pela plena capacidade laboral do autor, deu pela improcedência dos pedidos de benefício acidentário.
Em seu recurso, a autarquia busca ser ressarcida dos valores que pagou a título de honorários periciais. Sustenta, para tanto, que apenas antecipou a verba que, ao final, deve ser arcada pelo perdedor da demanda. Ainda, por ser o segurado isento de verbas sucumbenciais, entende que a responsabilidade deve recair sobre o Estado de Santa Catarina.
Sem contrarrazões, seguiram os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que não manifestou interesse no feito.
É o relato do essencial.
2. A pretensão do INSS é ver o Estado de Santa Catarina responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais.
A medida não se demonstra possível.
Para a hipótese em apreço, de discussão sobre benefício com origem em acidente de trabalho, o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8213/91, prevê que o segurado "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência".
Assim, como se está diante de isenção decorrente de lei e não concessão de assistência judiciária ou justiça gratuita, não se admite que a parte vencida ou o Estado de Santa Catarina tenham que suportar os ônus para os quais não houve condenação.
Desse modo, "o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda" (Resp nº 435.488) (AgIn n. 2008.055246-2, de Itajaí, rel. Des. Newton Janke, j. 2-12-2009).
Ou seja, não cabe ao Estado reembolsar o INSS pelos honorários periciais por força da previsão legal, pois é irrelevante o requerente ser ou não beneficiário da Justiça Gratuita.
É de se anotar, ainda, que "justamente por ser o segurado isento de custas e demais despesas relativas à sucumbência é que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93 estabeleceu a obrigação do INSS de adiantar o pagamento das despesas da perícia judicial, ainda que requerida somente pelo segurado. [...] A lei não estabeleceu a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia despendida para a antecipação dos honorários do perito, de sorte que depositado o respectivo valor, não há como recuperá-lo em favor da autarquia" (AC. N.2010074558-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 3.2.2011).
No mais, registra-se que a indicação de verbetes não obriga o magistrado a maiores dilações quando já tenha encontrado razões de seu convencimento. De todo modo, nenhuma das regras processuais dispostas nos arts. 82, § 2º, do NCPC ou § 2º, art. 8º, da Lei n. 8.620/93, tem aptidão para reformar a decisão agravada, uma vez que se trata de isenção concedida pela lei, e não de assistência judiciária gratuita. O art. 82 do Código de Processo Civil, aliás, dá lugar ao art. 129, § único da Lei n. 8.213/91, o qual garante a isenção do segurando nas causas que envolvam acidente do trabalho. Pela especificidade da norma, não há que se cogitar da aplicação do dispositivo processual da Lei n. 13.105/15.
Por fim, importante registrar que o Grupo de Câmaras de Direito Público deste sodalício editou o Enunciado n. V que repele qualquer discussão a respeito do tema:
Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n....
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