Decisão Monocrática Nº 0305085-72.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-11-2021

Número do processo0305085-72.2016.8.24.0038
Data15 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 0305085-72.2016.8.24.0038/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: ELISANGELA VICENTE BRANDAO (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Joinville contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reintegração de servidor público municipal com pedido de antecipação de tutela n. 0305085-72.2016.8.24.0038, ajuizada por Elisangela Vicente Brandao, bem como de reexame necessário.



1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Daniel Leite Seiffert Simoes (evento 148 na origem):

ELISANGELA VICENTE BRANDAO propôs ação de reintegração de servidor público municipal, com pedido de antecipação de tutela de urgência em face de MUNICÍPIO DE JOINVILLE.

Narra a inicial que a autora foi aprovada em concurso público, tomando posse do cargo de professora de educação infantil em 01/12/2010, vindo a ser exonerada pelo Decreto Municipal nº 26.383/2016, com efeitos a partir de 16/02/2016. Alega ter sido submetida a Processo de Avaliação de Desempenho nº 058/2014, no qual foi reprovada exclusivamente por motivos de saúde, diante da não aprovação em perícia médica. Afirma ter sido submetida, porém, a mais de uma avaliação médica, sendo considerada apta no dia 19/08/2014 e inapta no dia 20/08/2014. Por fim, alegou a ilegalidade da previsão do artigo 10, II e parágrafo único do Decreto Municipal nº 12.509/2005.

Fundamentou os pedidos. Valorou a causa. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a imediata reintegração da autora; b) no mérito, a anulação do decreto de exoneração, com a confirmação da tutela de urgência e, se for o caso, a determinação de sua readaptação funcional, na forma do artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 266/2008; c) a gratuidade da justiça.

Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça, porém indeferida a concessão de tutela de urgência (Evento 04).

Em contestação, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE alegou (Evento 14): a) impossibilidade de antecipação da tutela; b) no mérito, a legalidade do ato exoneratória da autora; c) a possibilidade de exoneração por reprovação na avaliação médica; d) a impossibilidade de ressarcimento por danos materiais ou morais.

Houve réplica (Evento 18).

Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o respectivo laudo no Evento 72.

Após a manifestação das partes (Eventos 77 e 81), foi indeferida a impugnação efetuada pelo réu (Evento 82).

Foi concedida a tutela antecipada recursal a fim de determinar a imediata reintegração da autora ao cargo de origem (Evento 113).

Em audiência, foi produzida a prova oral (Evento 139 e 140).

Por fim, houve a apresentação de alegações finais escritas (Evento 141).

É o relatório.



A causa foi valorada em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).



1.2 Sentença

O MM. Juiz Daniel Leite Seiffert Simoes, declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade do processo administrativo que culminou no decreto de exoneração da parte autora, nos seguintes termos:

[...]

Diante da própria fundamentação pela comissão processante, a qual foi expressamente incorporada ao ato de exoneração, a única razão pela qual a autora não foi considerada apta no estágio probatório se deu por questões de saúde, conforme Decreto Municipal nº 12.509/2005

Pois bem, o artigo 8º, IV da Lei Complementar Municipal nº 266/2008 estabelece a aptidão física e mental como requisitos para a nomeação e não propriamente para a estabilidade no serviço público. Ao contrário, o estatuto municipal previu expressamente o dever (e não mera faculdade) de remanejamento ou readaptação do servidor que, por qualquer razão, vier a ter prejudicada a sua capacidade para o exercício do cargo originário.

Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Decreto Municipal nº 12.509/2005, expressamente invocado pela comissão processante, ultrapassou a sua função regulamentar e introduziu requisito não previsto em lei para a conclusão do estágio probatório. Desta forma, é direito do servidor, ainda que no triênio de sua nomeação, ser submetido, se for o caso, a programa de readaptação funcional, sendo inviável a sua exoneração pelas razões invocadas:

[...]

Sem prejuízo da ilegalidade decreto invocado, a qual, por ser originária, não foi afastada pelo advento da Lei Complementar nº 266/2008, diante da inexistência de legalidade superveniente, verifico que não restou devidamente comprovada a incapacidade da autora para o serviço público. Nesse sentido, concluiu a perícia que (Evento 72):

[...]

Por fim, diante da ilegalidade do ato exoneratório, a prova testemunhal não se mostrou suficiente para a modificação das conclusões até então expostas. No mais, embora tenham sido invocados problemas éticos da autora, estes não foram, ao final, considerados como relevantes nas conclusões da comissão processante, não cabendo a sua invocação posterior.

Em virtude dos vícios apontados, impõe-se a reintegração do servidor ao cargo público, com o consequente pagamento dos vencimentos e seus consectários legais, relativos ao período de afastamento, eis que "está sedimentado nesta Corte Superior que o reconhecimento, em juízo, da nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, razão pela qual o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado" (STJ, AgRg no REsp n. 717.406/MG, rela. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 18-6-2013). Portanto, "o servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração" (STJ, REsp n. 764.086/BA, rela. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23-4-2009).

Sobre a forma de atualização do valor da condenação imposta, é de afirmar que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 870.947 com repercussão geral em que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009...

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