Decisão Monocrática Nº 0305158-46.2016.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-05-2020

Número do processo0305158-46.2016.8.24.0005
Data22 Maio 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0305158-46.2016.8.24.0005 de Camboriú

Apelante : Selma Ribeiro da Silva Santos
Advogado : Odir Marin Filho (OAB: 8129/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Rafael Barreto da Silva (OAB: 16810/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Selma Ribeiro da Silva Santos propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, à concessão de aposentadoria por invalidez ou à implementação de auxílio-acidente.

Aduziu, em síntese, encontrar-se acometida de doença ocupacional no membro superior esquerdo, incapacitando-a para seu trabalho habitual de faxineira. Afirmou, outrossim, ter percebido auxílio-doença de 23.05.2015 a 21.07.2015, quando determinada sua interrupção.

Citado, o requerido arguiu, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, defendeu o não preenchimento de todos os requisitos legais para concessão das benesses postuladas, bem como sustentou inexistir comprovação da inaptidão laborativa.

Realizada perícia médica (fls. 91/101), em sentença proferida em 15.02.2019, o magistrado Alexandre Schramm julgou improcedente o pedido, isentando a autora dos ônus sucumbenciais.

Irresignada, a vencida interpôs apelação, invocando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando a necessidade de nova análise pericial com especialista em ortopedia. No mérito, alegou a existência de prova robusta nos autos que evidenciam sua incapacidade laborativa, notadamente por meio dos exames e atestados médicos particulares, a corroborar com a necessidade de ser afastada do trabalho.

Transcorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da ilustre Dra. Eliana Volcato Nunes informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

Autos conclusos em 16.12.2019.

Esse é o relatório.

Trata-se de apelo interposto contra sentença que, em ação acidentária, indeferiu à autora o benefício de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.

A segurada sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto realizada por expert sem especialidade em ortopedia.

Não lhe assiste razão.

Consoante preconizam os arts. 42 e 44 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade apta a garantir-lhe a subsistência, cumprido o período mínimo de carência exigido (12 contribuições). Tal benefício, frise-se, perdurará enquanto o requerente permanecer nessa condição e consistirá em uma renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Outrossim, exige-se que a doença ou lesão apresentada não seja anterior à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ressalvada na legislação somente a hipótese da atividade profissional ter contribuído à evolução ou ao agravamento da enfermidade da qual já era portador (concausa).

Especificamente quanto à aposentadoria por invalidez decorrente de infortunística, deve ser demonstrado "o nexo causal entre a atividade laboral desempenhada pelo obreiro e as lesões sofridas que resultem em incapacidade definitiva para o trabalho. A ausência de um desses requisitos acarreta na impossibilidade de concessão do benefício" (AREsp n. 381369/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 02.10.2013) (sem grifo no original).

O auxílio-doença, por seu turno, nos termos dos arts. 59 e 60, da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A inaptidão do contribuinte deve ser provisória, pois a percepção da referida benesse encontra-se atrelada ao período no qual estiver inequivocamente insuscetível de recuperação ou reabilitação.

A temática encontra-se pacificada nas Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, reconhecendo-se o direito dos segurados receberem auxílio-doença, de natureza acidentária, nas hipóteses de incapacidade temporária decorrente de moléstia profissional: Apelação Cível n. 0300055-14.2014.8.24.0010, de Braço do Norte, Rel. Des. Jorge Luiz Borba, Primeira Câmara, julgada em 22.11.2016; Apelação Cível n. 0001594-84.2013.8.24.0055, de Rio Negrinho, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara, julgada em 29.11.2016; Apelação Cível n. 0300089-98.2015.8.24.0124, de Itá, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara, julgada em 06.12.2016; Reexame Necessário n. 0004398-55.2012.8.24.0024, de Fraiburgo, Rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara, julgado em 15.12.2016.

Já o auxílio-acidente, de acordo com o disposto no art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, é cabível quando, após a consolidação das lesões oriundas de sinistro laboral, o postulante permanecer com sequelas irreversíveis, capazes de diminuir sua aptidão para o ofício costumeiramente exercido.

Nesse passo, inferem-se dois requisitos para sua implementação: (I) comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a lesão; e (II) redução parcial e permanente da capacidade profissional (REsp n. 1.108.298/SC, Rel. Min...

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