Decisão Monocrática Nº 0305179-40.2017.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-08-2019

Número do processo0305179-40.2017.8.24.0020
Data12 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0305179-40.2017.8.24.0020 de Criciúma

Apte/RdoAd : Karina Amorim Moutinho e outro
Advogado : Jorge Henrique Menezes (OAB: 34973/SC)
Apda/RteAd : Construtora Locks Ltda
Advogados : Moacyr Jardim de Menezes Neto (OAB: 23498/SC) e outro
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos contra sentença exarada em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, através da qual julgou-se parcialmente procedente a pretensão inicial (fls. 130-132).

O recurso de Apelação sobejou a este Sodalício com pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 136-148). Todavia, conquanto devidamente intimados à comprovação documental da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo (fl. 174), nos termos da lei processual (art. 99, § 7º, do CPC/2015), os Recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo acoimado (fl. 176).

Segundo o magistério da melhor doutrina, "se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção" (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. Vol. 1. 2ª Edição. São Paulo: Método, 2018, p. 374).

Não destoa a jurisprudência catarinense, verbi gratia (grifou-se):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027342-45.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019).

Logo, não cumprida a determinação acoimada, desvela-se que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Quanto ao Recurso Adesivo (fls. 160-165), à luz da deserção do Apelo principal, tem-se por prejudicada a análise do reclamo subordinado, ex vi do disposto na norma adjetiva (art. 997, §...

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