Decisão Monocrática Nº 0305307-60.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-01-2020

Número do processo0305307-60.2017.8.24.0020
Data15 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0305307-60.2017.8.24.0020, Criciúma

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Banco Santander S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer; Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Condenação por Danos Morais" n. 0305307-60.2017.8.24.0020, ajuizada por Pró-Eletro Soluções em Equipamentos LTDA contra o apelante.

É o relatório necessário.

A presente ação, adianto, envolve mérito que excede as competências das Câmaras de Direito Comercial.

Constata-se dos fatos narrados na inicial que o autor possui conta bancária na instituição financeira requerida, e que teve valores bloqueados por falha na prestação de serviço do banco. Requereu, então, determinação para que o requerido desbloqueie o valor de R$ 22.083,24 (vinte e dois mil, oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), bem como indenização por danos morais.

Não é objeto de discussão aspectos sobre o regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito ou revisão de cláusulas contratuais, de forma que a existência de conta bancária não se afigura suficiente para aplicar normas de direito bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, dado que a causa de pedir se consubstancia em obrigação de fazer e responsabilidade civil do réu por cometimento de ato ilícito apto a ensejar dano moral, consistente no bloqueio de valores por falha na prestação de serviço.

A matéria jurídica discutida, então, é afeta exclusivamente ao direito civil comum e relaciona-se aos assuntos Direito Civil - Obrigações - Adimplemento e Extinção - Adimplemento e Extinção (Código 7690.30) / Espécies de Contratos - Prestação de Serviços (Código 9596) previstos no Anexo III do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de forma que é das Câmaras de Direito Civil, portanto, a teor do disposto nos arts. 70, caput e II, a, e 73, caput e I, do mesmo Regimento, a competência para o processamento e o julgamento da presente insurgência.

Destacam-se precedentes de casos semelhantes, mutatis mutandis:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DO CORRENTISTA DE QUE AO EFETUAR SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO, NÃO RECEBEU AS NOTAS, MAS O MONTANTE FOI DEBITADO DE SUA CONTA. PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, MAS O EXAME DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO POR EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL....

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