Decisão Monocrática Nº 0305309-84.2018.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 13-02-2020

Número do processo0305309-84.2018.8.24.0023
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0305309-84.2018.8.24.0023/50001, da Capital

Rectes. : Af Silva Comercio de Medicamentos Eireli Me e outros
Advogado : Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (OAB: 20105/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

A. F. Silva Comércio de Medicamentos Eireli ME, Farmácia Interpraias Ltda. ME, Drogaria e Farmácia Boeira Ltda. ME, Farmácia Mais Farma Ltda. ME, Farmácia Floresan Ltda. ME, Ramos & Cardoso Ltda. EPP, Bia Pharma Gravatal Medicamentos e Cosméticos Ltda. ME, Daniel Borges Marcelino ME, Ramos Pacheco Nandi & Nandi Ltda. ME e Raquel Ferreira da Silva Medicamentos ME, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpuseram Recurso Extraordinário contra os acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento ao apelo do recorrido e, em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença para impor a ressalva de que a permissão das empresas farmacêuticas de comercializar produtos não correlatos a drogas e medicamentos depende de prova da previsão contratual e descrição referente à atividade, bem como da separação física das mercadorias nos estabelecimentos (fls. 350-360 do processo digital); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 12-15 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegaram violação à Lei 16.473/2014 e aos arts. 24 e 200, I, ambos da Carta Magna (fls. 1-22 do incidente n. 50001).

Sem a apresentação das contrarrazões (fl. 67 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Sustentam os recorrentes que as decisões violaram a Lei 16.473/14, bem como os arts. 24 e 200, I, ambos da Constituição da República

Defendem, a propósito, que a Lei Estadual 16.473/14 não deve ser interpretada de forma restritiva, porque o rol de produtos alheios e correlatos nela previsto não é taxativo.

Ocorre que a suposta violação, a rigor, não enseja Recurso Extraordinário, devido à impropriedade da via eleita, consoante se depreende do comando do art. 102, III, "a", da Carta Magna.

Bem por isso incide, no caso, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Nesse sentido:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Policial Militar. Remuneração. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, RE 1220914 AgR/PB, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 20.12.2019).

Também:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. [...] 7. A análise da pretensão recursal dependeria do exame de legislação local (Lei Estadual 11.328/2002), e do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do SUPREMO TRIBUNAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT