Decisão Monocrática Nº 0305330-54.2014.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 18-06-2020

Número do processo0305330-54.2014.8.24.0038
Data18 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0305330-54.2014.8.24.0038/50001, Joinville

Recorrente : Dirceu Augusto Silveira Júnior
Advogados : Fabian Radloff (OAB: 13617/SC) e outro
Recorrida : Gazeta de Joinville Edição de Jornal Ltda
Advogado : Ricardo Fagundes (OAB: 14066/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dirceu Augusto Silveira Júnior, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque a Quinta Câmara de Direito Civil amparou-se na análise do arcabouço fático-probatório produzido nos autos para concluir que, "ainda que não seja agradável ser alvo de críticas, notadamente aquelas que adquiriram publicidade, isso não passa de mero aborrecimento e dissabor, que sem dúvida são inerentes aos cargos de dirigentes, ocupantes de funções públicas", e que "não houve qualquer excesso - e, portanto ilicitude - na veiculação das matérias pela ré" (fl. 281).

Dessarte, a revisão do julgado exigiria o reexame das questões de fato, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial.

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas adequações:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, de que as matérias jornalísticas foram veiculadas com o propósito de denegrir sua imagem, tendo abalado sua honra e dignidade, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega...

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