Decisão Monocrática Nº 0305377-23.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0305377-23.2017.8.24.0038
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0305377-23.2017.8.24.0038/50000 de Joinville

Embargante : Município de Joinville
Procs.
Municípi : Felipe Cidral Sestrem (OAB: 28180/SC) e outro
Embargada : Salete da Cruz
Def.
Público : Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público)
Interessado : Gabriel Gonçalves da Silva
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : João Paulo de Souza Carneiro (OAB: 20084/SC)
Relator(a) : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos, a tempo e modo, pelo Município de Joinville contra a decisão monocrática de págs. 148-154 que deu provimento ao recurso da parte autora para cassar a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sustentou, em suma, haver omissão acerca da necessidade de se comprovar a incapacidade civil do dependente químico como critério de legitimação de terceiros para tutelarem direito alheio em nome próprio (p. 1-3 do apenso final 50000).

Intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (p. 9 do apenso final 50000).

Este é o relatório.

2. De acordo com o preceito do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

Os EDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.120).

Na hipótese, o embargante defende que houve omissão no ato decisório acerca da necessidade de se comprovar a incapacidade civil do dependente químico para que terceiros disponham de legitimidade para requerer sua internação.

Sem razão.

O decisum, ainda que de forma sucinta, destacou que não seria necessária a prévia interdição do enfermo para se requerer sua internação compulsória, sendo que para o processamento da actio bastaria a nomeação de curador especial, nos termos das considerações tecidas pelo Procurador-Geral de Justiça. Confira-se:

[...] Vale salientar que "independe de prévia sentença de interdição o manejo da internação compulsória", pois a ação de internação compulsória, que não se confunde com ação de interdição, prescinde de nomeação de curador.

Contudo, embora a medida pretendida seja passível de ser requerida sem pedido antecedente de interdição, forçoso concluir que a autora não se reveste da condição de responsável legal, pois a pessoa a ser internada é maior e não há, nos autos, laudo médico circunstanciado que demonstre que tal pessoa encontra-se incapaz para desempenhar os atos da vida civil.

Logo, o receio do magistrado tem fundamento, entendendo-se ser prudente, por conseguinte, a nomeação de um curador especial ao réu,conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. CARÊNCIA DA AÇÃO. Inocorrência. Falta de interesse de agir não configurada. Matéria expressa o próprio substrato da causa. A recusa da Administração qualifica o manejo da medida judicial objetivando obter o reconhecimento do direito. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Ação de Obrigação de fazer. Esquizofrenia Paranoide. Fornecimento de tratamento de saúde mental. Possibilidade de decretação da medida independentemente da maioridade ou da ausência de processo de interdição. Inteligência do art. 6º da lei 10.216/2011. Prevalência da orientação majoritária que se formou nesta 8.ª Câmara de Direito Público. Nomeação de curador especial ao réu. Meios de prova que informam a indispensabilidade do tratamento. Relatório psiquiátrico que atesta que o réu apresenta quadro delirante persecutório, com risco de agressividade aos familiares e outras pessoas. Direito à saúde. Artigo 196 da Constituição Federal. Norma de eficácia imediata. Dever do Estado. Responsabilidade solidária. União, Estados e Municípios de...

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