Decisão Monocrática Nº 0305459-05.2019.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-05-2022

Número do processo0305459-05.2019.8.24.0064
Data20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0305459-05.2019.8.24.0064/SC

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: RAFAEL GONCALVES SAPATA (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

I - Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 102) proferida na Comarca de São José, da lavra do Magistrado João Baptista Vieira Sell, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

RAFAEL GONCALVES SAPATA ajuizou "Ação de Cobrança Securitária" em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA por meio da qual busca o pagamento de indenização após acidente de trânsito.

Aduziu, em apertada síntese, que foi vítima de um acidente de trânsito, no dia 01/10/2017, quando ao conduzir sua motocicleta em via pública foi atingido por um veículo que vinha em direção contrária. Informou que em decorrência do acidente sofreu graves lesões no fêmur direito, afirmando que é portador de debilidade permanente.

Requereu administrativamente o pagamento dos valores referente ao seguro obrigatório DPVAT, entretanto foi negado sob argumento de que o requerente está com o pagamento do Seguro DPVAT com pagamento em atraso. Preliminarmente, buscou o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou sobre o direito de recebimento da indenização com o pagamento de indenização no total de R$13.500,00. Arguiu sobre a possibilidade de indenização no caso de atraso no pagamento do prêmio. Por afim, pediu a inversão do ônus da prova.

Valorou a causa em R$13.500,00. Juntou documentos (Evento 1, PROC2/INF12).

Por despacho (Evento 13) foi deferido o pedido de justiça gratuita. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova mas deferido o pedido de exibição documentos e determinado a citação

Citado (Evento 17, AR31), o requerido ofereceu resposta na forma de contestação (Evento 21). No mérito, sustentou que o não pagamento da indenização está de acordo com a respectiva norma legal. Destacou que o autor não juntou documentos que tivessem força comprobatória o suficiente para contestar o pagamento, não comprovando o grau da sua invalidez ou se ela foi gerada pelo acidente. Aduziu a não incidência da correção monetária. Rechaçou a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a total improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (Evento 21, INF36/INF51)

Houve réplica (Evento 25).

Saneamento do feito e nomeação do perito (Evento 28 e Evento 66).

Entrega do laudo pericial (Evento 85).

Houve a apresentação de manifestação do requerente (Evento 89) e requerido (Evento 91).

Apresentado alegações finais do requerente (Evento 97) e requerido (Evento 99).

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme parte dispositiva que segue:

Do exposto, resolvo o mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA, para CONDENAR a seguradora demandada a pagar a indenização do Seguro DPVAT em favor da parte requerente, no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a título de indenização pelo seguro DPVAT, que deverão ser acrescidos de correção monetária conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974, pelo INPC, desde a data do evento danoso (01/10/2017), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, deverão ser suportados na proporção de 30% pela autora e 70% pela seguradora requerida, vedada a compensação.

Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Irresignada, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. apela, alegando que: a) o autor estava inadimplente com o seguro obrigatório, não podendo ser considerado licenciado; b) os honorários sucumbenciais foram fixados em quantia excessiva e desproporcional, devendo ser arbitrada entre os percentuais de 10 a 20% sobre o valor da condenação (EVENTO 110).

A parte adversa apresentou contrarrazões (EVENTO 118), nas quais rebateu os argumentos do apelo.

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização dos arts. 932, IV, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e 132, XV, do Regimento Interno...

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