Decisão Monocrática Nº 0305481-64.2017.8.24.0054 do Terceira Vice-Presidência, 24-07-2020

Número do processo0305481-64.2017.8.24.0054
Data24 Julho 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0305481-64.2017.8.24.0054/50000, Rio do Sul

Recorrente : Banco Bradesco S/A
Soc.
Advogados : Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) e outros
Recorrido : Nicanor Gabriel Alegri
Advogados : Fábio José Soar (OAB: 11732/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Bradesco S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 28, caput e § 2º, da Lei n. 10.931/2004.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, destaque-se que a ascensão do reclamo encontra óbice nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, que ora se destacam (fls. 173/175):

No mérito, aduz que a ação de execução de título extrajudicial em apenso está embasada em uma cédula de crédito bancário para empréstimo pessoal, n° 321/4860416; entende que: o "empréstimo Pessoal fora firmado com o intuito único e exclusivo de refinanciar saldo devedor em conta corrente. Vale esclarecer que o refinanciamento, ou a confissão de dívida tratam de novação contratual, ou seja, os contratos originários que embasam o refinanciamento, ou a confissão de dívida são liquidados e encerrados." (fl. 143); acredita que, diferente do decidido em primeiro grau, a cédula de crédito em questão é dotada de liquidez, nos termos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004.

O magistrado singular, à fl. 108, intimou a Instituição Financeira para apresentar todos os contratos que deram origem à dívida objeto da ação, com a discriminação da taxa de juros e dos encargos cobrados, sob pena de incidir a disposição contida no art. 400 do CPC.

O Banco, por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 114, razão pela qual os embargos à execução foram julgados procedentes e a execucional extinta, na mesma oportunidade.

Tal decisum não merece reparos, porquanto está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DECORRENTE DE OUTROS CONTRATOS. TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. 1.- "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n. 286/STJ). 2.- A cédula de crédito comercial é título executivo, entretanto, quando decorrer de outros contratos, não há impedimento para revisão de toda a avença. 3.- "A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito." (AgRg no REsp 988.699/SC, Rel. Ministra NANCY...

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