Decisão Monocrática Nº 0305689-03.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 23-08-2020
Número do processo | 0305689-03.2018.8.24.0090 |
Data | 23 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0305689-03.2018.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0305689-03.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da IlhaRecorrente : Estado de Santa Catarina
Advogado : Rodrigo Roth Castellano (OAB: 30155/SC)
Recorrido : Renato Esquibel de Werk
Advogado : Alana Regis Ferrari da Silva (OAB: 43433/SC)
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de processo no qual o autor, policial militar do Estado de Santa Catarina, pretende a condenação do réu pagamento de diferenças remuneratórias resultantes do reflexo das horas extraordinárias cumpridas na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Em grau recursal, o debate cinge-se ao índice de correção monetária definido na sentença (IPCA-E), defendendo, o recorrente, a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.690/09.
Não lhe assiste razão.
De acordo com o julgamento do tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu-se pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Inaplicável, portanto, em razão de sua inconstitucionalidade, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, como índice de correção monetária para o caso.
Por outro lado, observa-se que a sentença determinou a utilização do IPCA-E, índice que melhor reflete a reposição da inflação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do Tema n. 905 - e do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INFORTÚNIO LABORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA...
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