Decisão Monocrática Nº 0305717-03.2016.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-10-2019

Número do processo0305717-03.2016.8.24.0005
Data02 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0305717-03.2016.8.24.0005, Balneário Camboriú

Apelante : Nelso Brunetto
Advogados : Gardel Pértile (OAB: 61148/RS) e outros
Apelado : Gaspar da Silva Motta Sobrinho
Advogado : Eraldo Luiz de Carvalho Junior (OAB: 4652/SC)
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Breve relatório

Trato de apelação cível interposta por Nelso Brunetto contra decisão proferida nos autos da ação de imissão de posse, ajuizada em face de Gaspar da Silva Motta Sobrinho, que o condenou ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do requerido ao deferir o pedido elaborado no âmbito da reconvenção.

O recorrente postulou o deferimento da justiça gratuita, apresentando, para fundamentar o pleito, declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2017, às pp. 174/182.

Em contrarrazões, o apelado apresentou impugnação ao requerimento da benesse, argumentando que o recorrente possui diversos imóveis e é militar aposentado, razão por que é cidadão de "classe média alta".

2. Justiça Gratuita

Conforme disposto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o "recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".

Compete ao relator, portanto, avaliar, em cognição sumária, se há probabilidade do alegado direito à benesse legal, de modo a admitir o processamento do agravo de instrumento sem prévio recolhimento do preparo.

Inicialmente, ressalto que o art. 98, do Código de Processo Civil de 2015 prescreve a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para arcar com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.

Para tanto, não basta a simples alegação de carência de meios, devendo restar comprovada a efetiva hipossuficiência.

Assim, é facultado ao julgador requerer a apresentação de documentos hábeis em demonstrar a alegada ausência de recursos, na medida em que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

No presente caso, o apelante apresentou declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2017, por intermédio da qual verifico que possui patrimônio mobiliário e imobiliário no montante de 712.154,88 (setecentos e doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), consoante p. 182.

Ainda, da análise do documento, constato o recorrente que é militar aposentado e aufere renda decorrente de aluguel, no montante de R$ 1.900,00 (um mil...

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